Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001623-10.2022.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0781448-03.2009.8.13.0324 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MARIA PEREIRA FORTALEZA - MG75587-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE CAMPOS TEIXEIRA CAPELLINI - MG221544 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001623-10.2022.4.06.0000 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão que indeferiu o requerimento para restabelecimento do sistema Sisbajud, com repetição programada, até o pagamento do débito; ou, alternativamente o bloqueio/retenção de 30% dos recebíveis que a parte executada/agravada tem junto aos planos de saúde. A Execução Fiscal n. 0781448-03.2009.8.13.0324 tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá/MG. Alega que foi bloqueado pelo Sisbajud-teimosinha o valor de R$18.611,60. Afirma que, posteriormente, foi determinada a interrupção da ordem de repetição reiterada no sistema Sisbajud, ao entendimento de que sua manutenção poderia constituir impedimento das atividades do único hospital da comarca. Sustenta que a execução se encontra garantia pela penhora do imóvel onde funciona o hospital. Alega que a hasta pública do imóvel seria o meio mais gravoso para o pagamento do débito, contrariando ao disposto no art. 805 do CPC. Por esta razão é que requereu o restabelecimento do Sisbajud e, alternativamente, o bloqueio/retenção de 30% dos recebíveis que a parte executada/agravada tem junto aos planos de saúde. Sustenta que há notícia de que o hospital atende a 20 planos de saúde. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001623-10.2022.4.06.0000 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Conheço do agravo de instrumento, mas entendo ser o caso de lhe negar provimento. A decisão agravada bem aplicou o direito ao caso concreto e merece confirmação por seus irretocáveis fundamentos, os quais encampo. Acrescento-lhe fundamentos apenas para robustecer a sua conclusão. Vejo, ainda, que a execução fiscal já está garantida pela penhora de 60% dos imóveis de propriedade da agravada (matrículas de n. 11.880, 3.229, 29.367 e 29.368, onde está edificado o Hospital, no valor total, em 2009, de R$7.552.400,00), o que foi aceito pela agravante. Conforme documento juntado pela agravante, o valor dívida, atualizado até 19/01/2022, perfaz a quantia de R$2.416.400,93. Portanto, não se justifica, neste momento, a adoção de outras alternativas para satisfação do crédito, cujo caráter é de substituição da penhora. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não cuidou de demonstrar a inviabilidade do cumprimento da obrigação pela penhora efetivada, que recaiu sobre parte de imóvel de propriedade da agravada. Com bem destacado pelo magistrado a quo, considerando a natureza da atividade desempenhada pela agravada, o pedido de restabelecimento da ordem teimosinha “contraria o disposto no art. 805 do CPC”, sendo certo que “a manutenção prolongada de tal ordem pode constituir impedimento das atividades do único hospital desta Comarca”. Do mesmo modo, coaduno com o entendimento constante da decisão agravada no sentido de que o bloqueio/retenção de 30% dos recebíveis que a parte executada possui, “por entender que tal medida pode constituir impedimento das atividades do hospital que presta serviços essenciais à população desta Comarca”. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de ser possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, exige, para adoção da medida, que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual não torne inviável o exercício da atividade empresarial (AgInt. No REsp. 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/11/2019). A prova juntada é insuficiente para a análise de tais condições, sendo certo que o agravo de instrumento não comporta questionamento que demande instrução probatória aprofundada, cujo palco é, naturalmente, o próprio processo principal. Assim, este agravo não está a merecer provimento. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Ante ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem, para ciência. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1001623-10.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0781448-03.2009.8.13.0324 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA MARIA PEREIRA FORTALEZA - MG75587-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE INTEGRACAO SOCIAL DE ITAJUBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANE CAMPOS TEIXEIRA CAPELLINI - MG221544 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA DE IMÓVEL. PENHORA ON LINE, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA - SISBAJUD. BLOQUEIO OU RETENÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Garantida a execução fiscal mediante o oferecimento de bens imóveis, cuja penhora foi aceita pelo exequente, sua substituição por outra forma de constrição, exige a demonstração de inviabilidade do cumprimento da obrigação pela penhora efetivada. 2. É inviável a penhora on line, pelo método denominado teimosinha, ou o bloqueio/retenção de parte do faturamento, quando uma destas medidas pode constituir impedimento das atividades da parte executada. 3. O recurso de agravo de instrumento não comporta questionamento que demande instrução probatória aprofundada, cujo palco é, naturalmente, o próprio processo principal. 4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora