Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ANA PAULA BARROS PENHA RODRIGUES (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. MARCO INICIAL. DATA EQUIVOCADA ADOTADA NA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 4. A data de ciência da tentativa frustrada de bloqueio de valores via Bacenjud inequivocamente não ocorreu no dia 28/02/2018, como consta do mandado de Evento 49, fl. 63. Afinal, a própria decisão que deferiu o bloqueio foi proferida em 24/07/2018 (Evento 49, fl. 48) e a pesquisa de ativos no Bacenjud ocorreu em 16/08/2018 (Evento 49, fl. 50). Portanto, seria impossível a intimação do exequente antes de 16/08/2018. Na verdade, consta o efetivo recebimento do mandado de intimação em 14/01/2019 (Evento 49, fl. 70). Assim, quando proferida a sentença, em 29/05/2024 (evento 73), não havia decorrido o prazo de prescrição somado ao de suspensão do processo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, considerando não configurada a prescrição intercorrente, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de março de 2025.