Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000680-91.2022.4.06.3815/MG
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO GUIMARAES (OAB MG195844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de transferência bancária eletrônica do valor do ofício requisitório da conta aberta em nome do titular do crédito para conta de outra titularidade.
Com a entrada em vigor do Provimento COGER 10126799, a expedição de alvará de levantamento foi substituída pela transferência bancária direta para a conta do credor, sem maiores dificuldades ou empecilhos de ordem operacional. Diante disso, não vislumbro, em princípio, justificativa plausível para que se deixe de promover a transferência dos recursos diretamente para a conta bancária dos efetivos credores, fazendo-a para conta de titularidade do(a) advogado(a) que atua no feito. Tem-se, ainda, que a sistemática em foco é compatível, inclusive, com o destaque de honorários advocatícios que tenham sido eventualmente pactuados, desde que apresentado o respectivo contrato.
Não bastasse, registro que a egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região, entendeu não ser justificável a transferência de valores para conta de pessoa que não seja o titular do crédito, consoante se pode colher dos termos do Despacho Coger 238/2023, de 02/04/2023:
“(...) A Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, prevê a utilização de ofício do juízo para a transferência eletrônica de valores em conta de depósito judicial como meio alternativo ao alvará ou mandado de levantamento. Essa portaria deve ser interpretada em consonância com a Resolução do Conselho da Justiça Federal. Em se tratando de depósito de RPV que pode ser sacado independentemente de alvará, não se justifica a utilização do ofício de transferência para conta de outra titularidade, pois há a possibilidade de saque mediante procuração.”(grifei).
Logo, é inviável o atendimento do(a) ilustre advogado(a) ante a possibilidade de saque diretamente junto à agência bancária, conforme se extrai do art. 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF e do citado despacho.
Este o quadro, indefiro o requerimento contido no evento 149, MANIF1.
Quanto ao crédito principal, deverá a parte autora informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta de sua titularidade para a realização da transferência eletrônica ou justificar a necessidade de transferência para a conta do(a) procurador(a), comprovando, neste último caso, a existência de poderes para receber e dar quitação.
Cumpre ressaltar, por fim, que a Portaria da COGER-8388486 dispõe que: a) o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; b) os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei.
Realizada a transferência do montante integral, arquivem-se os autos, com baixa.
São João Del-Rei, data da assinatura.