Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000139-21.2019.4.01.3815.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-21.2019.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO HEITOR DA SILVA - MG73502-A e FABIO AUGUSTO DE PAULA - MG187881-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000139-21.2019.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-21.2019.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HEITOR DA SILVA - MG73502-A e FABIO AUGUSTO DE PAULA - MG187881-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): A defesa do réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS interpôs apelação em face de sentença proferida pela Juíza Federal da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, que o condenou a 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa pela prática do delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (lavra ou extração de recursos minerais) e a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União). Aplicada a regra do concurso formal, a pena foi fixada em 1 (um) anos e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 6 (seis) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. O valor da reparação dos danos foi fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Narrou a denúncia (117230656, fl. 05/10): I - DO FATO: exploração de matéria-prima da União sem autorização legal e sem licença ambiental (art. 2°, I, da Lei n° 8.176/1990 e art. 55 da Lei n° 9.605/1998). Pelo menos no período entre 13/05/2013 a 13/07/2016, ANTÔNIO JOSÉ DIAS, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade da conduta, explorou matéria-prima da União (areia e cascalho) sem autorização legal e desprovido da competente licença ambiental, no leito, do Rio das Mortes, em área inserida na poligonal do procedimento administrativo DNPM n. 010.714/1942, na zona rural do município de São João Del-Rei/MG, mediante uso de draga de sucção instalada no leito do referido rio. Por sua vez, o codenunciado EUGÊNIO MORGADO teve participação dolosa, relevante e decisiva nas infrações, penais executadas pelo ora denunciado ANTÔNIO JOSÉ mediante instigação, na medida em que com ele firmou acordo verbal de cessão e transferência de direitos minerários e, ato continuo e à total revelia do Poder Concedente, deixou automaticamente de opor qualquer resistência às atividades de exploração por ele exercida na área sob titularidade de sua empresa concessionária MINAS DA BARRA MINÉRIOS LTDA, mediante promessa de recompensa." Na apelação, a defesa alegou 1) preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da conexão da presente ação penal com outra em trâmite na 1ª Vara Criminal da Justiça Estadual de São João Del-Rei/MG (ação penal 0077909-93.2016.8.13.0625); 2) cerceamento de defesa na fase do inquérito policial por não ter sido informado do seu direito ao silêncio e nem de ser assistido por advogado; 3) no mérito, disse não ter sido comprovado a autoria e a materialidade dos delitos; 4) alegou que as áreas foram recuperadas e os danos causados ao meio ambiente foram insignificantes; e 5) afirmou que agiu em erro sobre os elementos do tipo e erro de proibição (Id 17229857). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id. 117229859). O Procurador Regional da República opinou pelo não provimento da apelação (Id 119379040). É o breve relatório. Dispensada a remessa dos autos ao eminente Revisor, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000139-21.2019.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-21.2019.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HEITOR DA SILVA - MG73502-A e FABIO AUGUSTO DE PAULA - MG187881-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): Nesta apelação, insurge-se o recorrente contra sentença que lhe condenou, em concurso formal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, pela prática dos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Narrou a denúncia (117230656, fl. 05/10): I - DO FATO: exploração de matéria-prima da União sem autorização legal e sem licença ambiental (art. 2°, I, da Lei n° 8.176/1990 e art. 55 da Lei n° 9.605/1998). Pelo menos no período entre 13/05/2013 a 13/07/2016, ANTÔNIO JOSÉ DIAS, com vontade livre e consciente e sabedor da ilicitude e reprovabilidade da conduta, explorou matéria-prima da União (areia e cascalho) sem autorização legal e desprovido da competente licença ambiental, no leito, do Rio das Mortes, em área inserida na poligonal do procedimento administrativo DNPM n. 010.714/1942, na zona rural do município de São João Del-Rei/MG, mediante uso de draga de sucção instalada no leito do referido rio. Por sua vez, o codenunciado EUGÊNIO MORGADO teve participação dolosa, relevante e decisiva nas infrações, penais executadas pelo ora denunciado ANTÔNIO JOSÉ mediante instigação, na medida em que com ele firmou acordo verbal de cessão e transferência de direitos minerários e, ato continuo e à total revelia do Poder Concedente, deixou automaticamente de opor qualquer resistência às atividades de exploração por ele exercida na área sob titularidade de sua empresa concessionária MINAS DA BARRA MINÉRIOS LTDA, mediante promessa de recompensa. O réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS apelou da sentença, conforme os argumentos já listados no relatório. Conforme se verá nos tópicos a seguir, a sentença merece ser parcialmente reformada. 1. Apelação do réu Antônio José Dias 1.1. Preliminar 1.1.1. Conexão A defesa pede a nulidade da sentença sob a alegação que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João Del-Rei/MG a ação penal n. 0077909-93.2016.8.13.0625, que versa sobre os mesmos fatos narrados nos autos. A controvérsia sobre a conexão não merece prosperar. Em consulta ao PJE, verificou-se que o Juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de São João Del-Rei/MG declinou da competência para processar e julgar a ação penal n. 0077909-93.2016.8.13.0625 para Justiça Federal daquela Subseção. Na citada Subseção, a ação penal foi distribuída sob o número 1000111-90.2022.4.06.3815, oportunidade na qual a Juíza Federal extinguiu o feito em relação ao crime do artigo 55 da Lei n. 9.605/98, por litispendência. Quanto ao delito do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente), a Juíza Federal suscitou conflito de competência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 193.005/MG, declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São João Del-Rei/MG para processar e julgar o delito do artigo 38 da Lei n. 9.605/98 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente). O delito do artigo 38 da Lei n. 9.605/98 não consta da denúncia da presente ação penal. Sendo assim, rejeito a preliminar da defesa. 1.1.2. Cerceamento de defesa A defesa de Antônio José Dias alega que houve cerceamento de defesa na fase do inquérito policial, pois ele não foi cientificado do seu direito de permanecer em silêncio e ser assistido por um advogado. Na resposta à acusação, a defesa do réu Antônio José Dias se manifestou sobre a ausência de cientificação do direito de se manter em silêncio e ser assistido por advogado (Id 117230658, fl. 15/21). O pedido foi indeferido pelo Juízo na decisão que deixou de absolver sumariamente o réu. Não houve recurso da defesa contra essa decisão no momento oportuno ocorrendo a preclusão (Id. 117230658, fls. 59/61). Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a ausência de cientificação ao acusado do direito ao silêncio e de ser assistido por um advogado gera nulidade relativa demandando prova do efetivo prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). Não houve prejuízo ao réu, tendo em vista que as declarações prestadas no inquérito policial foram confirmadas por ele no interrogatório judicial (Id. 117230656, fl. 178/181 e Id 117229819). Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. "Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019). [...] 4. Eventual falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, os quais, consoante se depreende do acórdão recorrido, não foram evidenciados na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte, na linha da compreensão clássica, registra precedente no sentido de que "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 159.269/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” Sendo assim, rejeito a alegação da defesa. 1.2. Mérito ANTÔNIO JOSÉ DIAS foi condenado pela prática do crime de usurpação, previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, e pelo crime de exploração de lavra garimpeira sem prévia autorização, ou em desacordo com a obtida, previsto no art. 55 da Lei 9.605/98. Inicialmente, impende esclarecer que as atividades de extração mineral podem ser qualificadas, a depender das condutas apuradas, como "lavra" ou como "garimpagem". Nos termos do art. 36 do Decreto-Lei 227/67 (Código de Minas), "Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas". A garimpagem, por seu turno, é regulamentada pelo art. 10 da Lei 7.805/89, consistente no aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para tal fim, e exercidas por entidades previamente autorizadas, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
No caso vertente, conforme visto, os agentes foram autuados por exercerem atividade de extração de recursos minerais (areia e cascalho), sem a prévia autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. De início, é perfeitamente possível que, por esta mesma conduta, os agentes sejam responsabilizados, simultaneamente, pelo art. 2º da Lei 8.176/91, e pelo art. 55 da Lei 9.605/98, que pune a atividade de lavra sem a prévia autorização ou em desacordo com os seus termos. Os crimes de usurpação (art. 2º da Lei 8.176/91) e exploração de lavra garimpeira sem prévia autorização, ou em desacordo com a obtida (art. 55 da Lei 9.605/98), que possuem as seguintes descrições típicas: Lei 8.176/91 Art. 2º. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo: Pena – detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Lei n. 9.605/98 Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. De início, a vagueza semântica do art. 2º da Lei n. 8.176/91, cujos termos poderiam induzir o intérprete a reputar o crime de usurpação como espécie de crime geral contra o patrimônio, é conformada pelo art. 1º do mesmo diploma legislativo, que se reporta, de maneira imediata, ao patrimônio mineral da União, na forma do art. 20, incisos V e IX, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei 9.478/97. Desta forma, a objetividade jurídica tutelada consiste, exata e precisamente, no patrimônio mineral da União. Não se trata, portanto, de qualquer bem ou matéria prima, senão do patrimônio mineral da União, na forma descrita pela legislação de regência. Como sujeito ativo pode figurar qualquer agente, ao passo que, como sujeito passivo, apenas poderá figurar a União e, "eventualmente, as empresas autorizadas por lei a produzir bens ou explorar matérias primas a ela pertencentes". Conforme visto, o núcleo do tipo consiste em produzir ou explorar matéria-prima mineral pertencente à União sem a indispensável autorização, assim entendida como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta a um particular a prática de atividade material ou o uso privativo de bem público, os quais, sem tal aquiescência, estariam terminantemente proibidos. Segundo Luiz Régis Prado, "a menção, pelo legislador, da expressão ‘sem autorização legal’ configura elemento normativo com referência específica à possível concorrência de uma causa de justificação (...) A consumação ocorre com a realização de qualquer uma das condutas previstas com exceção da conduta 'ter consigo', que configura delito permanente. A tentativa não é admissível na modalidade consumir, que é delito instantâneo". Na esteira de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o delito de usurpação de matéria prima pertencente à União, descrito no art. 2º da Lei 8.176/91, consubstancia crime formal, prescindindo, portanto, de laudos periciais ou de relatórios de análise de danos ambientais, para que ocorra a sua consumação. Quanto ao crime de lavra sem autorização, previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, o bem jurídico protegido é o solo e o subsolo, enquanto partes do meio ambiente, mas não como propriedade da União, que constitui o bem jurídico protegido pelo delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário do local onde estejam os recursos minerais. Por sua vez, os sujeitos passivos são o Estado e a coletividade. A conduta punível neste tipo penal é a execução (realização) da pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais. Somente haverá o crime se a conduta for realizada sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. O tipo subjetivo é o dolo, para o qual não se exige finalidade comercial, de modo que há crime ainda que a extração não autorizada tenha fins científicos. O crime se consuma com a atividade ilegal de pesquisa, lavra ou extração dos recursos minerais. Isto é, com a mera extração do material sem autorização da autoridade competente, não sendo exigido outro resultado como, por exemplo, o proveito econômico. Nas duas primeiras hipóteses (pesquisa e lavra), o crime é permanente. Já na hipótese de extração, pode ser permanente ou instantâneo, a depender da situação constatada. 1.2.1. Da materialidade e da autoria A materialidade delitiva está comprovada pelos Laudos Periciais n. 013/2017 UTEC/DPF/JFA/MG - meio ambiente (Id. 117230656, fl. 149/175) e Laudo Pericial n. 749/2015 SETEC/SR/DPF/MG - meio ambiente (Id. 117229830); pelos depoimentos da testemunha João Bosco de Paiva (Id. 117230661 a Id. 117230664) e do informante Wellington Dias da Silva, filho do réu (Id. 117230664 e 117230665), bem como pela confissão do réu no interrogatório judicial (Id. 117229819). Vale ressaltar que o réu Antônio José Dias confessou que arrendou dois lotes de terras na divisa dos municípios de São João Del-Rei/MG e Ritápolis/MG para extrair areia e cascalho do leito do Rio das Mortes. O primeiro lote de terra teria sido arrendado do senhor Eugênio Morgado por meio do qual o réu extraiu cascalho e areia do leito do Rio das Mortes no período de 13.05.2013 a 13.07.2016. O segundo lote fora arrendado do senhor João Bosco de Paiva para servir como depósito da areia e do cascalho extraídos. Sendo assim, é patente a materialidade e autoria delitiva dos crimes do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e artigo 2º da Lei n. 8.176/91 por parte do réu Antônio José Dias. 1.2.2. Do princípio da insignificância Em suas razões, o recorrente pede a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento que “não foram constatados danos ambientais efetivos, tanto que o próprio laudo acostado aos autos menciona que não foi possível mensurar os danos ambientais, pois o próprio fluxo do rio já regenera os materiais retirados”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas ao estabelecer que “o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004)”. No caso dos autos, o réu Antônio José Dias extraiu areia e cascalho do leito do Rio das Mortes no período de 13.5.2013 a 13.7.2016 mediante a utilização de dragas. Vale lembrar que para armazenar o material retirado do leito do rio o réu arrendou uma segunda área fato que revela a grande quantidade de material retirar do local. O fato de o laudo pericial constar que “não foram constatados danos ambientais efetivos, tanto que o próprio laudo acostado aos autos menciona que não foi possível mensurar os danos ambientais, pois o próprio fluxo do rio já regenera os materiais retirados” não descaracteriza os crimes do artigo 55, da Lei n. 9.605/98 e do artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Tais crimes referem-se a lavra ou extração de recursos minerais sem autorização e usurpação de bens da União que se consumam independentemente da regeneração da área afetada. Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. É inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação de patrimônio da União) e 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração irregular de recursos minerais), porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes. Precedentes. 2. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância à espécie, haja vista a expressividade da lesão ao meio ambiente - 1.996 metros quadrados afetados pela atividade extrativista -, inclusive com a utilização de maquinário pesado - retroescavadeira e caminhão. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.840.893/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)” Sendo assim, nego provimento à apelação da defesa quanto à aplicação do princípio da insignificância. 1.2.3. Do erro sobre elementos do tipo; erro sobre a ilegalidade da conduta A defesa alega que o réu Antônio José Dias foi levado a erro pelo senhor Eugênio Morgado, tendo em vista que quando do contrato de arrendamento o réu fora informado que existia autorização para a retirada de areia e cascalho do leito do rio. Assim sendo, o réu acreditava que estava trabalhando de acordo com as normas legais vigentes. No entanto, essa alegação não se sustenta no contexto fático apurado na instrução. De acordo com o artigo 20, caput, do Código Penal, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Por sua vez, o artigo 21 do mesmo diploma legal dispõe que “[o] desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. No erro sobre os elementos constitutivos do tipo, há a falsa percepção da realidade. O agente pratica uma conduta que, em tese, seria crime, mas por erro ou ignorância sobre os elementos do tipo, o dolo ou a culpa são afastados levando à atipicidade da conduta. O erro sobre os elementos do tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável exclui o dolo e a culpa e a conduta será atípica. Caso o erro sobre os elementos do tipo seja inescusável, evitável, vencível ou indesculpável, há a exclusão do dolo, mas permite a punição na modalidade culposa se prevista em lei. O erro de proibição inevitável, escusável ou invencível, constitui excludente da culpabilidade e afasta a potencial consciência da ilicitude. Para tanto, é necessário aferir, no caso concreto, se o agente não tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato. Quanto ao erro de proibição evitável, inescusável ou vencível, o agente poderia ter evitado a prática do delito caso empregasse as diligências normais para compreender o caráter ilícito do fato. Se comprovado o erro de proibição evitável, não há a exclusão da culpabilidade, mas a pena poderá ser diminuída em um sexto a um terço. Em sua declaração perante a autoridade policial, o réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS afirmou que "desde sua juventude o declarante ganha a vida atuando na garimpagem” (Id 117230656, fls. 179/181). No interrogatório judicial, o réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS afirmou que trabalhou durante quinze anos com carteira assinada extraído areia e cascalho do leito de rios. Como tinha conhecimento da técnica, resolveu arrendar a terra para trabalhar por contra própria na extração desses materiais (Id 117229819). Em que pese a pouca escolaridade, verifica-se que o réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS já exercia a atividade garimpeira há anos, fazendo dessa profissão seu meio de vida. Ou seja, tinha pleno conhecimento e capacidade para atuar de acordo com as normas legais que regem a atividade de extração mineral. Essa afirmação foi corroborada pelo depoimento do seu filho, Wellington Dias da Silva, na condição de informante, disse que seu pai tentou obter autorização para retirar areia e cascalho do leito do rio. Contudo, após dois anos sem que houvesse resposta dos órgãos competentes, desistiu de retirar as licenças e autorizações devido à burocracia (Id 117230664 e 117230665). Por outro lado, não há como amparar a tese na qual o senhor Eugênio Morgado teria garantido ao réu que a documentação necessária para atividade extrativista estava regular. O réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS tinha o dever de pedir e o direito de ser informado pelo senhor Eugênio Morgado sobre a documentação necessária para aferir a regularidade da atividade extrativista antes de arrendar as terras e começar a extração. Contudo, o réu preferiu fechar o contrato e explorar o leito do Rio das Mortes sem se certificar da regularidade da atividade empreendida. Ou seja, o réu ANTÔNIO JOSÉ DIAS tinha total conhecimento da necessidade de autorização para exercer a atividade de extração de areia e cascalho e o dever de exigir a documentação do senhor Eugênio Morgado. Esses elementos de prova, uma vez justapostos, indicam que o agente não agiu sob qualquer modo por erro de tipo ou erro de proibição. Nesse sentido, rejeitadas as alegações da defesa e analisados os demais elementos de prova, verifica-se que presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude, sendo livre e moralmente responsável, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração. A manutenção da condenação de é medida que se impõe. 1.3 Da prestação pecuniária A defesa pede a redução da pena de prestação pecuniária fixada na sentença em 6 (seis) salários-mínimos. O artigo 45, §1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. As penas privativas de liberdade foram fixadas no mínimo legal da pena cominada no preceito secundário dos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Com exasperação decorrente da aplicação do concurso formal a pena aplicada ficou e 1 (anos) e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salários-mínimos. A Juíza sentenciante substituiu a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito e fixou a pena de prestação pecuniária em 6 (seis) salários-mínimos. No caso concreto, há um evidente descompasso entre o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e o valor da prestação pecuniária. Com efeito, a prestação pecuniária resultou em quantia maior do que o mínimo cominado pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, a resultar em uma desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Sendo assim, deve ser dado provimento à apelação exclusivamente nesse ponto, para reduzir a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos. Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da fundamentação acima. É o meu voto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000139-21.2019.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000139-21.2019.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HEITOR DA SILVA - MG73502-A e FABIO AUGUSTO DE PAULA - MG187881-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. PRELIMINARES. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITAS. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO. ERRO SOBRE A ILEGALIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O artigo 2º da Lei n. 8.176/91 determina que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo” com pena de detenção de um a cinco anos e multa. 2. O artigo 55 da Lei n. 9.605/98 impõe a pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa àquele que “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. 3. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. 4. Princípio da insignificância. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas ao estabelecer que “o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004)”. 5. Erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilegalidade da conduta. O artigo 20, caput, do Código Penal estabelece que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Por sua vez, o artigo 21 do mesmo diploma legal dispõe que “[o] desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. 6. Prestação pecuniária. O artigo 45, §1º, do Código Penal estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. 7. Caso concreto: 7.1. A denúncia narra que o réu usurpou bens da União ao extrair, sem permissão, areia e cascalho do leito do Rio das Mortes, na cidade de São João Del-Rei/MG, entre 13.05.2013 e 13.07.2016. 7.2. A sentença condenou o réu à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa pela prática do delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (lavra ou extração de recursos minerais) e a 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União). Aplicada a exasperação do concurso formal, a pena foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dia-multa no valor de 1/10 (um) décimo do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de 6 (seis) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 7.3. O apelante arguiu 1) a nulidade da sentença por conexão; 2) o cerceamento de defesa na fase do inquérito policial; 3) ausência de provas da autoria e da materialidade; e 4) erro sobre os elementos do tipo e erro de proibição. 8. Preliminares 8.1. Conexão 8.1.1. O Juízo Federal de São João Del-Rei/MG extinguiu a ação penal 1000111-90.2022.4.06.3815 (0077909-93.2016.8.13.0625) em relação ao crime do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 por litispendência à presente ação penal. Não há a alegada conexão entre os feitos. 8.2. Nulidade do feito por cerceamento de defesa pela ausência de cientificação do direito de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado no inquérito policial. 8.2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que a ausência de cientificação ao acusado do direito ao silêncio e de ser assistido por um advogado gera nulidade relativa demandando prova do efetivo prejuízo à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). Precedente: STJ, RHC 159.269/GO. 9. Mérito 9.1. Erro sobre os elementos do tipo e erro sobre a ilegalidade da conduta. Em que pese a pouca escolaridade, verifica-se que o réu já exercia a atividade garimpeira há anos, fazendo dessa profissão seu meio de vida. Ou seja, tinha pleno conhecimento e capacidade para atuar de acordo com as normas legais que regem a atividade de extração mineral. Rejeito a alegação. 10. Dosimetria da pena: prestação pecuniária. 10.1. As penas privativas de liberdade foram fixadas no mínimo legal da pena cominada no preceito secundário dos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e artigo 2º da Lei n. 8.176/91. Com a exasperação decorrente da aplicação do concurso formal a pena aplicada ficou e 1 (anos) e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa no valor de 1/10 (um décimo) do salários-mínimos. A pena de prestação pecuniária foi fixada em 6 (seis) salários-mínimos. 10.2. Há um evidente descompasso entre o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e o valor da prestação pecuniária. A prestação pecuniária resultou em quantia maior do que o mínimo cominado pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, a resultar em uma desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direito. 11. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de prestação pecuniária para 2 (dois) salários-mínimos. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator