Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007531-14.2022.4.01.3807.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILSON ARAUJO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pleiteia atribuição de pontuação referente à questão 21 da Prova Tipo 2 - Verde da 1ª Fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado. Em síntese, sustentou o Impetrante ter participado do XXXIV Exame Unificado da OAB, não tendo obtido aprovação na 1ª Etapa. Inicialmente, sustentou a ocorrência de "erros crassos" da Banca Examinadora na formulação e correção de questões, indicando, a questão 09 da Prova Tipo 2 - Verde como aquela a ser anulada. Posteriormente, em Emenda à Inicial, pleiteou a substituição da referida questão pela 21 da mesma prova, que versa sobre a desnecessidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual pelo STJ. A liminar foi indeferida pela decisão ID1235760777. Interpostos Embargos de Declaração, foi-lhes negado provimento pela decisão ID1251797259. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ID1262617278), sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, por ausência de prova documental pré-constituída e, no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, sob pena de incursão no mérito administrativo, bem como a ausência de irregularidade na prova aplicada e ora questionada. De igual forma, o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (ID1288121356) sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora em certames públicos na avaliação das respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID1343126873). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Isso porque, não obstante a ausência de prova dos supostos "erros crassos" cometidos pela banca examinadora da OAB/MG, referida situação foi verificada na decisão ID1235760777, encontrando-se o feito apto para julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O Impetrante sustenta que a questão 21 da Prova tipo 2 - Verde do XXXIV Exame Unificado a OBA induzia o candidato a erro e, consequentemente, pleiteia a atribuição da nota a ela relativa. Não vislumbro as irregularidades apontadas na Inicial. Com efeito, cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém memorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). No entanto, conforme já apontado ao norte, a jurisprudência predominante no âmbito dos Tribunais Superiores entende que é cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014). Aliás, importante registrar que o tema foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tendo a Corte Suprema, no julgamento do RE 682352, realizado em 23 de abril de 2015, decidido no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. O entendimento foi publicado no Informativo STF no 782 (20 a 24 de abril de 2015), nos seguintes termos: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas”. RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853) No caso em apreço, não há configuração de hipótese exceptiva que autorize anulação da questão pelo Poder Judiciário. Devem ser rechaçadas as alegações que tangenciam equívocos na questão indicada, pois pressupõem incursão deste Juízo no mérito administrativo, reexaminando o conteúdo da questão e os critérios de correção, o que não é admitido. Ademais, não há alegação de que a questão impugnada pelo Impetrante tenha desbordado do conteúdo programático previsto no edital de abertura do certame. Em sendo assim, reputo inexistente desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia, de modo que a denegação da segurança vindicada é medida de rigor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, porquanto concedo ao Impetrante a gratuidade judiciária (art. 4o, II, da Lei 9.289/96 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E. TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MONTES CLAROS, data da assinatura. assinada digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal