Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1005226-55.2021.4.01.3819/MG
RECORRIDO: JOAQUIM BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA CLARA HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG185344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora envolvendo o direito à denominada "revisão da vida toda".
A questão não comporta maiores digressões, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento consolidado em 2024 nas ADIs 2.110 e 2.111, superando definitivamente a tese da "revisão da vida toda".
Na oportunidade, o STF cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada, bem como revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria, com a definição de nova tese ao Tema 1.102, nos seguintes termos:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Recurso inominado provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, devendo ser observada a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator