Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000660-87.2023.4.06.3808/MG
AUTOR: ADEMIR DE SOUZA
ADVOGADO(A): JULIETH DE SOUZA (OAB MG166777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por ADEMIR DE SOUZA nos autos de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.
O despacho evento 71, DESPADEC1 determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da existência de outra demanda judicial cujo desfecho poderia influenciar diretamente no cômputo do tempo de contribuição necessário à análise do benefício pleiteado. Naquela oportunidade, constatou-se que parte do período controvertido correspondia ao lapso de 02/09/2013 a 24/03/2020, registrado no CNIS como período de auxílio-doença, cuja concessão decorreu de decisão proferida em ação judicial distinta, ainda pendente de julgamento em grau recursal.
O autor apresentou pedido de reconsideração, informando expressamente que renuncia à análise do período de contribuição que depende do julgamento da referida ação judicial, sustentando que, mesmo desconsiderado tal lapso temporal, já possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário acabou sendo concedido na esfera administrativa, remanescendo controvérsia apenas quanto ao pagamento de parcelas retroativas.
No caso concreto, a suspensão anteriormente determinada estava fundamentada justamente na dependência entre o julgamento desta ação e o resultado da demanda que discute a validade e os efeitos do benefício de auxílio-doença concedido ao autor. Todavia, com a manifestação superveniente da parte autora, observa-se que foi expressamente afastada a pretensão de utilização do período de contribuição que depende da solução daquele processo.
Diante disso, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de reconsideração, com o consequente afastamento da medida de suspensão anteriormente determinada.
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração, para revogar a decisão que determinou a suspensão do processo, afastando a aplicação do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil no presente caso.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
Lavras/MG, data do registro.