Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-24.2014.4.01.3811.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000526-24.2014.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IBATEC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE TECIDOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668 e GERALDO GOULART FILHO - MG39713 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000526-24.2014.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença (id 47014524, págs. 55/61), proferida em 29/09/2016, que reconheceu a ocorrência de prescrição do pleito regressivo quanto às parcelas pagas pelo INSS ao segurado até 17/01/2009 e, no mérito, julgou improcedente o pedido por considerar que a empresa ré não atuou de forma negligente no acidente de trabalho sofrido pelo segurado. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I do CPC, a serem rateados igualmente em favor dos causídicos dos Réus. Sustenta o INSS, em síntese, que há prova nos autos de que há culpa da primeira requerida visto que o segurado realizava atividades para as quais não possuía treinamento, visto que era contratado para função diversa. Ademais, alega que não há falar em caso fortuito ou imprevisível visto que a quebra de equipamentos nas empresas decorrem de ausência de manutenção ou excesso do peso suportado. Assim, faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos com o segurado acidentado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Contrarrazões apresentadas (id 47014524, págs. 75/79). É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000526-24.2014.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação do INSS para julgar-lhes prejudicadas. Busca o autor/INSS o ressarcimento de todos os valores relativos às despesas com prestações e benefícios acidentários pagos referentes ao Auxílio-Doença (NB 91/530.377.496-8) e Auxílio-Acidente (NB 94/534.426.951-6) ou os que ainda vier a pagar. O juízo de origem deliberou sobre a questão relativa à prescrição da pretensão indenizatória do INSS, entendendo pela prescrição quinquenal, com o afastamento de sua aplicação sobre o fundo de direito, com isso declarando prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/01/2009. Entretanto, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. Assim, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; AGARESP 704219, Ministro Napoleão Maia Nunes, DJ de 13/12/2018). Ressalta-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito porque “a relação jurídica de trato sucessivo existente se dá entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência Social nos moldes do benefício decorrente do acidente de trabalho, e não entre o eventual causador do acidente e ente estatal” (ApelRemNec 0000942-61.2015.4.03.6119,Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 18/03/2022). Ainda, aplica-se à hipótese a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 tem como início a data da concessão do benefício - data de pagamento da primeira prestação previdenciária - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1436790/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/05/2020; REsp 1.331.506/PR, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018). No caso dos autos, concedido o Auxílio-Doença NB 91/530.377.496-8, primeiro benefício decorrente do acidente, com DIB (data do início do benefício) e DIP (data do início do pagamento) em 10/05/2008 (id 47014528, pág. 107), pago a Olavo Nonato da Silva e ajuizada a presente ação de ressarcimento em 17/01/2014, em face das empresas rés, verifica-se que ocorreu a prescrição do fundo de direito da ação de ressarcimento. No mesmo sentido já decidiram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932, QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Relativamente à questão do lapso prescricional, já está pontificado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o respectivo prazo é quinquenal e o termo inicial é a data da concessão do benefício. Incide, na espécie, a determinação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, atingindo o próprio fundo de direito. 2. No caso dos autos verifica-se que a data de início do benefício de pensão por morte acidente de trabalho foi 29/05/2006, tal como consta da petição inicial e da documentação produzida pela Previdência Social. 3. Está indubitavelmente atingida pelo transcurso do lapso prescricional a pretensão deduzida pelo INSS somente em 27/03/2014. 4. Apelação a que se nega provimento. Prejudicada a remessa oficial. 5. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973 (AC 0010061-37.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO. - Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (REsp 1251993, Tema 553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº 20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do pagamento do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados do mesmo acidente de trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do pagamento do primeiro benefício, de maneira que não há renovação do prazo prescricional em cada um dos novos benefícios desencadeados a partir de um único acidente de trabalho. - Por força da actio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício previdenciário surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do primeiro benefício pago pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em qualquer outra, em nada altera o curso do prazo prescricional. - Nesse sentido, decisão recente do STJ, monocraticamente exarada pelo Ministro Sérgio Kukina, no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, cujo fundamento vem sendo aplicado na Corte Regional da 3ª Região: ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio Nogueira, e - DJF3 Judicial 1, de 13/02/2020; Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018. - Inaplicável ao caso a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não há relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. - De se concluir que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento do primeiro benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em prestações vencidas. No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em 05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e, por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-doença. - Tendo o primeiro benefício previdenciário - auxílio-doença por acidente de trabalho -sido concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. - Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos infringentes (AC 0005295-54.2014.4.03.6128, Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 02/06/2021). Assim, considerando que prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, reconheço que a pretensão de ressarcimento do INSS foi atingida pela prescrição do fundo de direito. À vista do exposto, decreto, de ofício, a prescrição para a ação regressiva do INSS, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC e julgo prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária. Mantida a sucumbência fixada. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000526-24.2014.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000526-24.2014.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IBATEC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE TECIDOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668 e GERALDO GOULART FILHO - MG39713 E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TITULO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1. O prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. Assim, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; AGARESP 704219, Ministro Napoleão Maia Nunes, DJ de 13/12/2018). 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito porque “a relação jurídica de trato sucessivo existente se dá entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência Social nos moldes do benefício decorrente do acidente de trabalho, e não entre o eventual causador do acidente e ente estatal” (ApelRemNec 0000942-61.2015.4.03.6119,Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 18/03/2022). 3. Aplica-se à hipótese a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 tem como início a data da concessão do benefício - data de pagamento da primeira prestação previdenciária - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1436790/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/05/2020; REsp 1.331.506/PR, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018). 4. Concedido o Auxílio-Doença, primeiro benefício decorrente do acidente, com DIB (data do início do benefício) e DIP (data do início do pagamento) em 10/05/2008 e ajuizada a presente ação de ressarcimento em 17/01/2014, em face das empresas rés, verifica-se que ocorreu a prescrição do fundo de direito da ação de ressarcimento. No mesmo sentido já decidiram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos (Precedentes: AC 0010061-37.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2022; AC 0005295-54.2014.4.03.6128, Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 02/06/2021) 5. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. 6. Decretada, de ofício, a prescrição para a ação regressiva do INSS e extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. 7. Mantida a sucumbência fixada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, decretar, de ofício a prescrição e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator