Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000947-02.2009.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000947-02.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: JARBAS GUSMAO PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALISSON DE FREITAS BELEM (OAB MG107292)
APELADO: MARIA DO ROSARIO SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALISSON DE FREITAS BELEM (OAB MG107292)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por particulares, a fim de afastar a exigência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização pela desapropriação de imóvel rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há incidência de imposto de renda sobre a indenização paga em razão da desapropriação de imóvel por utilidade pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, caracterizados como acréscimo patrimonial.
4. Indenizações reparatórias visam recompor o patrimônio do expropriado, não configurando renda nova nem acréscimo patrimonial.
5. O art. 5º, XXIV, da CF/1988 assegura a justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação, o que reforça seu caráter de reposição e não de ganho de capital.
6. O STJ, no Tema 397, firmou o entendimento de que a indenização decorrente de desapropriação não enseja incidência de imposto de renda, por não representar acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor do bem expropriado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A indenização por desapropriação constitui mera recomposição patrimonial e não configura ganho de capital.
2. O imposto de renda não incide sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.