Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254443/MG (2026/0007428-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
RECORRENTE: MRV MRL MC I INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MRV Engenharia e Participações S.A. e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 396): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI Nº 10.931/2004. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA NA BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS, quer como faturamento, na redação original do art. 195, I, da Constituição, quer como receita bruta, na redação posterior à EC n. 20/98, é constitucional, enquanto a base de cálculo do RET é uma presunção legal facultativa na composição da renda, do lucro e da própria receita bruta, estas sim bases constitucionais do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS. 2. A receita bruta, para fins do RET, por expressa disposição legal, exclui apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário, ou seja, aqueles relativos à substituição tributária. A contrario senso inclui os demais, sendo que os dispositivos em vigor são claros no sentido de que os impostos são excluídos na receita líquida, bem como que são incluídos os demais sobre ela incidentes na receita bruta. 3. Não há amparo jurídico para realizar as exclusões da base de cálculo pretendidas, eis que seus valores estão compreendidos no conceito de receita, por restar incorporado ao preço das mercadorias e serviços prestados. Precedentes do TRF da 1ª, 3ª e 4ª Região. 4. O entendimento sedimentado pela Tese de Repercussão Geral nº 69, no sentido de que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" não pode ser aplicado de forma indiscriminada para todo e qualquer tributo incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, sob pena de subverter a ordem tributária. 5. A inclusão de tributos em sua própria base de cálculo é recorrente no nosso ordenamento, não implicando em violação aos princípios constitucionais. 6. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 448/453). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; art. 4º da Lei n. 10.931/2004; art. 15, § 5º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com a redação dada pela Lei n. 12.973/2014); e arts. 110, 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, (I) a omissão do acórdão sobre questões centrais suscitadas nos embargos declaratórios; e (II) a possibilidade de exclusão dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) de suas próprias bases de cálculo no âmbito do Regime Especial de Tributação (RET), por não configurarem receita do incorporador, mas mero ingresso de caixa destinado à União. Contrarrazões às fls. 518/531. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Quanto à matéria de fundo, a irresignação não merece conhecimento. Inicialmente, observa-se que o Tribunal a quo fundamentou o não provimento da apelação na natureza facultativa e opcional do Regime Especial de Tributação (RET), asseverando que a sua base de cálculo constitui uma "presunção legal facultativa" e que a opção pelo regime obriga à aceitação dos seus termos legais. Contudo, a parte recorrente limitou-se a discorrer sobre os conceitos de receita e faturamento sob a ótica do direito comercial e do art. 110 do CTN, sem impugnar especificamente o fundamento central relativo à premissa de que a adesão a um regime tributário de benefício opcional impede a alteração unilateral das suas regras de regência. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF. A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, as razões recursais não demonstram, de forma clara e precisa, de que maneira a interpretação conferida pelo Tribunal de origem violou os dispositivos federais invocados, apresentando argumentação genérica que se confunde com o inconformismo de mérito, a saber, a tentativa de extensão da tese firmada no Tema n. 69 do STF a exações distintas. Aplica-se a Súmula n. 284/STF. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018. Por fim, verifica-se, ainda, que a Corte de origem solucionou a lide com amparo em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, o que torna a matéria insuscetível de revisão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA