Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001824-04.2007.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CHURRASCARIA TEIXEIRA DE VARGINHA LTDA SENTENÇA (B) 1 – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução fiscal em face de CHURRASCARIA TEIXEIRA DE VARGINHA LTDA. A execução tem por objeto crédito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Não localizados o executado e/ou bens penhoráveis, procedeu-se à suspensão da execução e ao arquivamento provisório dos autos na forma da Lei 6.830/1980, art. 40 e §§. A exequente, intimada, não identificou nenhum fato impeditivo da prescrição do crédito após a suspensão da execução. 2 – O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que o prazo prescricional do crédito de FGTS é quinquenal (STF. ARE 709212. Julgamento em 13/11/2014). O STF atribuiu efeito ex nunc ao referido julgado. Determinou que, “para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso” na data do julgamento do ARE 709212 (13/11/2014), “aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. Tudo nos termos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do referido ARE 709212. Conforme consignado no acórdão, “Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes”. De acordo com o CC/2002, art. 132, § 3º, “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Assim, para os créditos do FGTS constituídos até 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212), se não completados 30 anos da constituição do crédito ou da última interrupção da prescrição antes do transcurso de cinco anos do julgamento do ARE 709212, o termo final do prazo de prescrição é fixado no dia 13/11/2019. 3 – Em julgamento de recurso especial submetido o procedimento dos recursos repetitivos, no qual se discutia “a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (…) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal”, o STJ estabeleceu tese pela qual “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Repetitivos/Tema 569). No mesmo julgado o STJ estabeleceu tese também no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (…) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ. Repetitivos/Tema 568). 4 – No caso presente o crédito do FGTS foi constituído antes de 13/11/2014 (data do julgamento do ARE 709212). Não transcorreram 30 anos desde a constituição do crédito, ou desde a última interrupção do prazo prescricional, até o dia 13/11/2019 (quinquênio posterior ao julgamento do ARE 709212). Assim, o termo final da prescrição é fixado no dia 13/11/2019. Por outro lado, transcorreram mais de cinco anos desde a data do arquivamento dos autos (em decorrência da não localização do executado ou de bens penhoráveis e da consequente suspensão da execução - Lei 6.830/1980, art. 40 e §§). E não ocorreu nenhum fato interruptivo da prescrição do crédito desde o arquivamento provisório dos autos. Está caracterizada, portanto, a extinção do crédito pela prescrição. 5 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução fiscal. 6 – Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 7 – Interposta apelação contra a presente sentença, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF – 6ª Região, sem baixa na distribuição, para análise dos recursos voluntários. 8 – Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal