Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004952-18.2010.4.01.3812.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004952-18.2010.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO LUIZ DA SILVA - MG27685-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004952-18.2010.4.01.3812 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagos que, reconhecendo a ocorrência da prescrição dos créditos exequendos relativos aos processos n 820.943/99, 820.954/99 e 820.857/99, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Alega a apelante que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que não ocorreu a decadência e a prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004952-18.2010.4.01.3812 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, observo que, após o ajuizamento da ação, o DNPM foi extinto, nos termos da Lei 13.575/2017, e sucedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, entidade que deverá passar a integrar o polo ativo deste recurso. A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Cumpre ressaltar que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018). No caso, a execução fiscal, ajuizada em 12/01/2009, refere-se a valores de taxa anual por hectare - TAH com vencimento em 31/01/2002, 31/01/2003, 31/07/2003, 29/07/2005 e 31/07/2006 e multas. Os processos n.º 820.943/1999, 820.954/1999 e 820.957/1999 referem-se a taxas anuais de hectare vencidas em 31/01/2002 e 31/01/2003 e a multas vencidas em 01/05/2004 e 08/02/2005, tendo a sentença reconhecido a prescrição apenas dos débitos vencidos em 31/01/2002. A constituição definitiva dos créditos se deu com o fim do prazo para a apresentação de defesa pelo executado, ocorrido em 29/12/2002 (Id 43791536 – pp 83/85, id 43791538, pp 67/70 e 147/150), quando iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação da executória. Assim, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 12/01/2009, já havia transcorrido o prazo quinquenal para a cobrança do débito. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários, visto que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0004952-18.2010.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004952-18.2010.4.01.3812 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ DA SILVA - MG27685-A EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEMA 244 DO STJ. 1. A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo. 2. As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais, se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. 3. A constituição do crédito não tributário para o executado revel se opera após o decurso do prazo para apresentação de defesa à autuação, quando deve promover o pagamento do débito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 2 de agosto de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora