Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: NELTON GERALDO DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: HELENO BICALHO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: MARCO ANTONIO CALDEIRA LEAO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005636-69.2012.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra NELTON GERALDO DE OLIVEIRA para cobrança de anuidades no valor total de 2.517,80 (dois mil quinhentos e dezessete e oitenta centavos). Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente se manifestou às fls. 56/59 de ID 363448862, e na oportunidade, alegou que, na data da distribuição do feito, a execução fiscal atendia ao requisito de procedibilidade imposto pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo-se observar, portanto, o princípio da economia processual e o ato jurídico perfeito. Assim, requereu, ao final, o prosseguimento do feito. Sendo esse o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito. Realmente. O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito. Disto isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN). No presente caso, verifico que as anuidades cobradas possuem fundamento legal no Decreto-Lei 9.295/1946(fl.03 de ID 363448862), o que, se revela inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC. Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito. Custas na forma da Lei. Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. P.R.I. Sete Lagoas, data de assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal