Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001746-34.2018.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001746-34.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CYNTHIA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA - MG117169-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A e VALERIA GONCALVES - MG66934-A POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS KFOURY PEREIRA COUTINHO - MG163312-A, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - MG155693-A e JULIA CANCADO LASMAR - MG167542-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001746-34.2018.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS – OAB/MG (id n. 64189020), em face da sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 8ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, conforme renumeração conferida pela Resolução Presi n. 09/2022 do TRF6), que, nos autos da ação ordinária n. 1001746-34.2018.4.01.3800, proposta por MARCO AURÉLIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 2.980/2013, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) (id n. 64187503). 2. A apelante sustentou, em síntese, que a exclusão do apelado do quadro de advogados da OAB/MG deu-se regularmente; que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório; que o Regulamento Geral do Estatuto da OAB dispõe que incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço, sob pena de ser considerada válida a comunicação encaminhada àquele constante do cadastro; que a notificação inicial foi direcionada ao endereço registrado na ficha de inscrição do advogado; que as demais correspondências, para ciência do julgamento e interposição de recurso, foram devidamente recebidas pelo recorrido, tendo sido publicados editais para os mesmos fins; que a exclusão ocorreu em razão de ter sido suspenso anteriormente por 3 (três) vezes, nos termos do art. 38, I, da Lei n. 8.906/1994; que a aplicação da penalidade ocorreria mesmo se tivesse apresentado defesa; que não deve ser reconhecida a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. Pleiteou a reforma da sentença. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (id n. 64189021). 3. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 64189025). 4. Distribuídos os autos em segunda instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção no processo (id n. 255721663). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001746-34.2018.4.01.3800 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, o autor pleiteou a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar a que foi submetido, o qual resultou em sua exclusão do quadro de advogados da OAB/MG. Para tanto, argumentou que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi notificado para apresentar defesa prévia, tampouco para deduzir alegações finais. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade do ato disciplinar impugnado e julgou procedente o pedido inicial. 3. Com efeito, o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 4. No caso concreto, restou comprovado que o apelado não foi notificado para apresentar defesa prévia e razões finais no âmbito do processo administrativo disciplinar, restando inobservado o disposto no art. 73, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento”. 5. A alegação de validade da notificação encaminhada ao endereço profissional do recorrido não merece guarida. 6. Ainda que o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em seu art. 137-D, § 1º, disponha que incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço, sob pena de ser considerada válida a comunicação encaminhada ao endereço constante de seu cadastro, o caso específico dos autos não permite tal presunção, pois a correspondência sequer foi recebida no local de destino, tendo sido devolvida pelos Correios, com a indicação de que o número fornecido pelo remetente estava incorreto. 7. Ademais, frustrada a entrega da notificação inicial, a OAB/MG não tomou nenhuma outra providência necessária para a localização do representado. Mesmo tendo conhecimento de seu endereço residencial, optou por designar desde logo defensor dativo e prosseguir com o PAD, sem ao menos expedir edital para a ciência ficta acerca de sua instauração, o que também contraria o disposto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. 8. Ora, se até mesmo a notificação por edital constitui medida subsidiária e excepcional, sendo cabível somente quando esgotadas as tentativas de localização da parte, conforme pacífica jurisprudência sobre a matéria, com maior razão, afigura-se indevido o prosseguimento do feito sem qualquer diligência destinada a dar ciência àquele que foi submetido a processo disciplinar. 9. A interpretação do § 4º do citado art. 73 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual, “se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo, não pode ser empreendida em dissonância com os princípios fundamentais do processo, em especial o contraditório substancial, que privilegia a efetiva participação e o poder de influência da parte, em detrimento da mera oportunidade formal de manifestação. 10. A conclusão pela ilegalidade da ausência de notificação inicial, para fins de apresentar defesa prévia, é reforçada pelo próprio argumento da OAB/MG, no sentido de que as notificações posteriores, destinadas à ciência do julgamento e interposição de recurso, foram regularmente recebidas pelo representado, quando encaminhadas ao seu endereço residencial. 11. Se as comunicações subsequentes foram dirigidas à residência do autor e lá recebidas com êxito, não há justificativa para não ter sido adotada anteriormente a mesma providência, em relação à notificação inicial para apresentação de defesa prévia, sendo certo que o fato de o advogado ter indicado o endereço profissional como preferencial, por si só, não impedia a remessa alternativa ao seu endereço residencial, que estava igualmente registrado nos cadastros da OAB/MG. 12. Também não há que se falar em ausência de prejuízo, tendo em vista que, após tramitar sem defesa prévia e razões finais, o PAD resultou na aplicação da penalidade de exclusão do quadro de advogados da OAB/MG, não se podendo vislumbrar malefício maior ao representado. A propósito, confira-se os arestos a seguir coligidos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). 1. Acerca da notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo, prescreve o Art. 137-D, caput e §§ 2º e 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. [...] § 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. [...] § 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria. 2. Em regra, as notificações devem ser realizadas por carta com aviso de recebimento. A exceção estabelecida no § 4º do art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ao permitir a notificação por edital, aplica-se tão somente em processos administrativos em trâmite junto ao Conselho Federal, o que não é a hipótese dos autos. 3. In casu, (...) não constam nos autos do Processo Administrativo Ético Disciplinar n. 2016/06998 as referidas alegações finais. 4. Em vários momentos a sentença faz referência a documentos para indicar a existência de notificação por carta com aviso de recebimento e da apresentação de alegações finais pela apelante Edilaine Caetano da Silva, contudo os documentos mencionados não estão nos autos. 5. Não constam dos autos do Processo Administrativo Ético Disciplinar n. 2016/06998 documentos que comprovem que os apelantes foram regularmente notificados por carta com aviso de recebimento, seja para oferecer defesa prévia, seja para a apresentação de alegações finais, visto que a única notificação constante nos autos do referido processo é aquela efetivada por meio de edital em 11/10/2018. 6. A certidão acostada aos autos em 21/11/2018 informa que decorreu o prazo estipulado no edital para apresentação de alegações finais sem manifestação dos representados Ismerino Roriz Soares de Carvalho e Toledo e Edilaine Caetano da Silva. 7. Em seguida, foi determinada a distribuição dos autos a um dos advogados que compõem o Quadro de Defensores Dativos da OAB-GO, para que apresentasse as razões finais dos representados. Contudo, observa-se que as únicas alegações finais constantes nos autos foram apresentadas por advogado dativo exclusivamente em defesa de Ismerino Roriz Soares de Carvalho e Toledo. (...) 9. A impetrada não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, vez que não logrou demonstrar a regularidade das notificações, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 10. Evidente, pois, a nulidade do Processo Administrativo Ético Disciplinar n. 2016/06998 em razão do cerceamento de defesa e por descumprimento das normas pertinentes às formalidades essenciais para a notificação dos representados. 11. Remessa oficial não provida. Apelação dos impetrantes provida (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível n. 1003763-36.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CITAÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OFENSA Á LEGALIDADE. RESPEITO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A apelante instaurou processo disciplinar em face do apelado com base na representação do Sr. Jadson Passos Santana (ID 8091480, fl. 5), que realizou o contrato de prestação de serviços advocatícios com o profissional Moyses Linhares de Oliveira, tendo, também, como outorgado o ora apelado (ID 8091480, fls. 8/11). 2. Diante da representação o apelado foi citado para o oferecimento de esclarecimentos preliminares em três endereços: Rua pretória. 749, Vila Formosa; Rua Miquelina, 480, Vila Camilópolis; Rua Ragueb Chohfi, 441, Jardim Três Marias (ID 8091480, fls. 21, 25, 29, respectivamente). Todas as tentativas foram falhas, razão pela qual foi realizada a notificação por edital, com posterior decretação de revelia do apelado e nomeação de defensor dativo. 3. No endereço da Rua Petrória, 749, indicado na peça inaugural destes autos e na primeira notificação realizada pela OAB, consta insuficiência em relação à indicação do número da sala. Conforme estabelecido pelo r. Juízo a quo¸ Dr. Marcio Martins de Oliveira, o apontamento constante no AR de ausência do número dessa seria o suficiente a respaldar diligências e nova intimação, sendo indevida a citação por edital. 4. Ainda que tenham sido realizadas outras tentativas de notificação, em endereços diversos, verifica-se que foge ao princípio da eficiência e da razoabilidade a inexistência de qualquer tentativa de averiguação acerca da sala correta no primeiro destino indicado, visto que a mera complementação desta informação permitiria a pronta citação do apelado. 5. A imputação de sanção administrativa ao apelado, sem sua regular notificação e com base em um conjunto probatório insuficiente e não submetido ao contraditório, fere o princípio da legalidade. Assim, a decisão impugnada não desrespeita a discricionariedade e o mérito administrativo. 6. Apelação improvida (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5009818-69.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, publicado em 19/12/2019). 13. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que efetivamente houve cerceamento de defesa, no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 2.980/2013, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser mantida a sentença recorrida, que declarou a sua nulidade, pois em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência acerca da matéria. 14. Por fim, é importante registrar que a declaração de nulidade não alcança o mérito administrativo, tratando-se de juízo de legalidade, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 15.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. 16. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001746-34.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001746-34.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA LUIZA RODRIGUES DE SOUZA - MG117169-A, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA - MG72809-A e VALERIA GONCALVES - MG66934-A POLO PASSIVO:MARCO AURELIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS KFOURY PEREIRA COUTINHO - MG163312-A, ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - MG155693-A e JULIA CANCADO LASMAR - MG167542-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E RAZÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SANÇÃO DE EXCLUSÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No caso concreto, restou comprovado que o apelado não foi notificado para apresentar defesa prévia e razões finais no âmbito do processo administrativo disciplinar, restando inobservado o disposto no art. 73, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. II. Ainda que o Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em seu art. 137-D, §1º, disponha que incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço, sob pena de ser considerada válida a comunicação encaminhada ao endereço constante de seu cadastro, o caso específico dos autos não permite tal presunção, pois a correspondência sequer foi recebida no local de destino, tendo sido devolvida pelos Correios, com a indicação de que o número fornecido pelo remetente estava incorreto. III. Ademais, frustrada a entrega da notificação inicial, a OAB/MG não tomou nenhuma outra providência necessária para a localização do representado. Mesmo tendo conhecimento de seu endereço residencial, optou por designar desde logo defensor dativo e prosseguir com o PAD, sem ao menos expedir edital para a ciência ficta acerca de sua instauração, o que também contraria o disposto no art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ora, se até mesmo a notificação por edital constitui medida subsidiária e excepcional, sendo cabível somente quando esgotadas as tentativas de localização da parte, com maior razão, afigura-se indevido o prosseguimento do feito sem qualquer diligência destinada a dar ciência àquele que foi submetido a processo disciplinar. IV. Tal conclusão é reforçada pelo próprio argumento da OAB/MG, no sentido de que as notificações posteriores, destinadas à ciência do julgamento e interposição de recurso, foram regularmente recebidas pelo representado, quando encaminhadas ao seu endereço residencial. Se as comunicações subsequentes foram dirigidas à residência do autor e lá recebidas com êxito, não há justificativa para não ter sido adotada anteriormente a mesma providência, em relação à notificação inicial para apresentação de defesa prévia, sendo certo que o fato de o advogado ter indicado o endereço profissional como preferencial, por si só, não impedia a remessa alternativa ao seu endereço residencial, que estava igualmente registrado nos cadastros da OAB/MG. V. Não há que se falar em ausência de prejuízo, tendo em vista que, após tramitar sem defesa prévia e razões finais, o PAD resultou na aplicação da penalidade de exclusão do quadro de advogados da OAB/MG, não se podendo vislumbrar malefício maior ao representado. VI. Logo, impõe-se o reconhecimento de que houve cerceamento de defesa, no âmbito do processo administrativo disciplinar n. 2.980/2013, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. VII. A declaração de nulidade não alcança o mérito administrativo, tratando-se de juízo de legalidade, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VIII. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IX. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator