Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010727-50.2006.4.01.3813/MG
APELANTE: MASSA FALIDA DE RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: ALOYZO RAMOS MURTA
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: MARCELO SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: ANDREIA RAMOS PRATES
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: PATRICIA RAMOS MURTA
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
APELANTE: ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO(A): RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB SP108004)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rodoviário Ramos Ltda. e outros, em face de sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional), sucessora processual do INSS.
Consta dos autos que os autores foram autuados em 08/07/2002, por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 35.475.408-4, referente ao suposto não recolhimento de contribuições previdenciárias e parafiscais incidentes sobre a folha de salários, relativas ao período de 06/2000 a 13/2001, abrangendo contribuição patronal previdenciária, SAT, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA/FUNRURAL e Salário-Educação.
Os autores sustentaram, em síntese, a nulidade do lançamento e da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade das exações exigidas, além da abusividade da multa e da aplicação da taxa SELIC.
Produzida prova pericial contábil por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fls. 83 a 159 7.1, sobrevieram diversas impugnações ao laudo, com pedidos de esclarecimentos e de substituição do perito, os quais foram indeferidos pelo Juízo de origem.
Ao final, a sentença rejeitou todas as alegações autorais, reconhecendo a validade do lançamento, da CDA e das contribuições exigidas, bem como a legalidade da multa e dos juros aplicados, fls. 65 a 83 9.1.
Inconformados, os autores interpuseram apelação, reiterando as teses deduzidas na inicial e arguindo, preliminarmente, o provimento do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia, fls. 118 a 270 9.1 e fls. 3 a 82 10.1.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, fls. 88 a 97 10.1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, conheço do agravo retido, nos termos do art. 523 do CPC/1973, então vigente.
Conforme se depreende dos autos, a prova pericial foi regularmente produzida por profissional nomeado pelo Juízo, com apresentação de laudo técnico detalhado, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo perito. O simples inconformismo da parte com as conclusões periciais, desacompanhado de demonstração objetiva de erro técnico, omissão relevante ou contradição insanável, não autoriza a substituição do expert ou a realização de nova perícia.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Assim, inexistente cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido.
No mérito, sustenta a parte apelante a nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, ante a inclusão dos sócios como corresponsáveis.
Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, verifica-se que a inclusão dos sócios no polo passivo da obrigação tributária, fundada exclusivamente no art. 13 da Lei nº 8.620/93, não se sustenta à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o afastamento da responsabilidade pessoal que lhes foi atribuída, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário em relação à pessoa jurídica, desde que regularmente constituído.
Tema 13:
É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Assim, à luz do Tema 13 do STF, é inconstitucional a inclusão dos sócios no polo passivo sem a comprovação dos pressupostos do art. 135 do CTN, devendo ser afastada a corresponsabilidade automática.
Não prospera, a tese de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa. Consoante se extrai dos autos, os contribuintes tiveram assegurado o contraditório, com apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ainda que assim não fosse, eventual vício na esfera administrativa resta superado com o amplo acesso ao Poder Judiciário, onde foi oportunizada a produção de prova pericial e o exame exauriente das teses deduzidas.
No tocante às contribuições ao SEST e ao SENAT, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade. A Lei nº 8.706/93 instituiu validamente tais exações, e o Decreto nº 1.007/93 limitou-se a regulamentar a norma legal, inexistindo violação ao princípio da legalidade.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucionalidade do SENAT/SEST. 3. Jurisprudência de ambas as turmas desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - ARE: 707592 MG, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)
Quanto à contribuição ao SEBRAE, embora reconhecida sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, a jurisprudência consolidada admite sua exigência independentemente de referibilidade direta ou contraprestação individualizada, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado pelo STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
(STF - AI: 596820 PR, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 23/10/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00043 EMENT VOL-02302-09 PP-01771)
Não há falar, portanto, em inexigibilidade da exação no caso concreto.
A contribuição ao INCRA, por sua vez, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelos Tribunais Superiores, sendo legítima sua exigência inclusive em relação a empresas urbanas, inexistindo necessidade de vínculo direto entre o contribuinte e as atividades desenvolvidas pela autarquia.
Tema 495:
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
A multa moratória aplicada no percentual de 15% não ostenta caráter confiscatório, encontrando-se em patamar razoável e compatível.
Da mesma forma, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora dos débitos tributários federais, nos termos da legislação de regência e da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 199 do e. STJ:
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exclusivamente no ponto em que incluiu os sócios como corresponsáveis pelo débito, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da obrigação tributária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida quanto à validade do crédito em relação à pessoa jurídica. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a proporção do êxito obtido por cada parte.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.