Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008557-66.2010.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0008557-66.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANIEDE FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDWIN CESAR MAIA DA SILVA - MG95685 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008557-66.2010.4.01.3813 RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), julgados esses concernentes aos índices a serem aplicados a título de correção monetária em condenação em face da Fazenda Pública. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão, tendo em vista que seu recurso especial abordava não só a discussão acerca da correção monetária, que acarretou a negativa de seguimento, mas também alegações de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/90, as quais não teriam sido apreciadas. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu silente. É o relatório. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008557-66.2010.4.01.3813 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Conforme relatado,
trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810), julgados concernentes aos índices a serem aplicados a título de correção monetária em condenação em face da Fazenda Pública. Alega a agravante, em síntese, que seu recurso excepcional veiculava também alegações de i) negativa de prestação jurisdicional quanto à sua tese de aplicabilidade dos índices da caderneta de poupança, sobretudo no período anterior à expedição do precatório; e ii) violação ao disposto nos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/90, tendo em vista que “conceder a pensão por morte desde a data do óbito não justifica o seu pagamento retroativo, quando o órgão não reconhece a qualidade de beneficiário do pretenso pensionista e este mantém-se inerte, sem requerer administrativamente o benefício”. Assiste razão à recorrente quanto à ocorrência de omissão. Com efeito, as razões do recurso especial aviado ventilavam, adicionalmente à discussão acerca da correção monetária, teses de violação ao teor do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/90. Ao que se verifica, a partir da remissão a tais atos normativos, pretendia a União impugnar o acórdão recorrido no tocante à suposta omissão quanto ao índice de correção aplicável no período que antecede a expedição do precatório e quanto ao marco inicial para concessão e pagamento do benefício de pensão por morte. Todavia, a decisão de admissibilidade não examinou a possibilidade de trânsito do recurso excepcional a partir de tais argumentos, sendo certo que o último deles, em especial, não se encontra abarcado pelos precedentes de observância obrigatória invocados – Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre os demais fundamentos do recurso que não foram oportunamente examinados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, a fim de submeter o recurso especial da União a novo exame de admissibilidade. É como voto. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008557-66.2010.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008557-66.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANIEDE FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDWIN CESAR MAIA DA SILVA - MG95685 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.974/SE (TEMA 810). RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS DIVERSAS EM DISCUSSÃO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com os entendimentos firmados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810). II – Decisão que negou seguimento ao recurso especial tratou sobre correção monetária, sendo que o referido meio de impugnação também veiculou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 215 e 219 da Lei 8.112/90, esses últimos concernentes ao marco inicial para concessão e pagamento do benefício de pensão por morte. III - Assiste razão à agravante quando afirma que tais matérias, abordadas no seu recurso excepcional, não foram objeto de análise na decisão de admissibilidade. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso que não foram oportunamente examinados. IV - Agravo interno parcialmente provido, para submeter o recurso especial da União a novo exame de admissibilidade. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para submeter o recurso especial da União a novo exame de admissibilidade. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente