Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011542-86.2006.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011542-86.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARLENE CLARETT DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA ISABEL MESQUITA MENEGHINI
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA IZABEL JORDAO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA JOSE AUM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA JOSEFINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA LUIZA DE MARILAC DUARTE COSTA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MERCIA MARIA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MAURO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA VALDIRENE MARTINS
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARLENE TECLA MOITINHO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARLETE GONCALVES BONSUCESSO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA LUZIA DIAS LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA ROSARIA GAIO SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MAURICIO FELICIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MONICA ALCIDES SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MIRIAM DA VEIGA SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA JOSE MIRANDA GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIZA DO AMARAL ASSIS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIA ROSA DE MORAIS PETRUCELI
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARIO MARTINS VERCOSA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARTA DA PIEDADE FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARLI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
APELANTE: MARTA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.1
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra acórdão que deu provimento ao agravo retido e à apelação interposta pela parte exequente, para majorar os honorários advocatícios para R$ 11.872,03 e afastar a prescrição, anulando a decisão de extinção da execução e determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito. A embargante sustenta omissão quanto ao interesse recursal no agravo retido, além de reiterar a alegação de prescrição e requerer prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do interesse recursal no agravo retido e quanto à ocorrência de prescrição, além da possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que apreciou de forma clara e fundamentada todas as alegações das partes, inclusive quanto ao cabimento, interesse e tempestividade do agravo retido interposto sob a vigência do CPC/1973.
4. A análise do acórdão embargado considerou a pendência de julgamento do agravo como fator impeditivo à formação da coisa julgada e, por conseguinte, à fluência do prazo prescricional, afastando corretamente a alegada prescrição.
5. O recurso foi utilizado como sucedâneo recursal, com a pretensão de rediscutir fundamentos da decisão, hipótese inadmissível nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que aprecia de forma expressa e fundamentada o interesse recursal em agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973. 2. A pendência de julgamento do agravo retido impede a formação da coisa julgada e o início do prazo prescricional da pretensão executória. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.