Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001772-65.2019.4.01.3810/MG
EXEQUENTE: TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB SP280509)
ADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB SP113761)
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM (OAB MG090266)
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO AZEREDO (OAB MG135541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA-MG para cobrança de honorários sucumbenciais.
O executado impugnou a execução (evento 75), sustentando o excesso de execução pela incidência indevida de juros moratórios antes do exaurimento do prazo para pagamento voluntário. A exequente manifestou-se no evento 77, arguindo a inadmissibilidade da impugnação por defeito formal e defendendo a manutenção dos juros.
É o relatório.
Quanto à admissibilidade, conheço da impugnação por ser a controvérsia exclusivamente jurídica e estar bem delimitada na peça processual, o que afasta o rigorismo do art. 535, § 2º, do CPC. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Segundo o art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. O prazo para pagamento voluntário da execução não interfere no termo inicial do encargo legal estabelecido no título judicial. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2025 (evento 57), marco que deve ser observado para o cômputo dos juros moratórios, restando afastadas as teses de ambas as partes que indicavam marcos diversos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 75).
Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, observando o trânsito em julgado (23/10/2025) como termo inicial dos juros de mora.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.