Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1007281-87.2021.4.01.0000.
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - MG122581-A
EMBARGADO: Nelane Aparecida de Souza e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 1007281-87.2021.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - PJe
Trata-se de recurso de agravo interposto por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO, postulando em causa própria, contra decisão monocrática desta Presidência que não conheceu o "recurso ordinário" por ele interposto contra acórdão deste TRF6 com a seguinte ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em consulta ao site do OAB/MG na data de hoje foi possível observar que Raimundo José dos Reis Filho, OAB/MG 122.581, continua com o registro profissional suspenso desde 19/01/2022, não estando habilitado para o exercício da advocacia. 2. Ademais, a presente reclamação criminal foi distribuída por dependência à ação penal n. 1006727-32.2020.4.01.3802, cuja apelação criminal foi julgada pelo TRF da 1ª Região, contra a qual o ora reclamante interpôs recurso especial, encontrando-se os autos conclusos nesta Corte Regional para admissibilidade recursal. 3. Com efeito, observa-se que, com o julgamento do recurso de apelação (processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802), o ato reclamado no presente feito foi confirmado pelo TRF da 1ª Região na data de 03/05/2022, passando o ato indicado pelo reclamante a não mais ser aquele praticado pelo ilustre Juiz Federal e pelo diretor de secretaria da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, mas pelo próprio TRF da 1ª Região. 4. Nessa senda, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional nesta instância recursal, sendo a hipótese dos autos de incompetência absoluta desta Corte Regional para apreciação do presente feito, porquanto o art.105, III, da CF/88, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Reginais Federais. 5. Desse modo, ante a ausência de capacidade postulatória, requisito formal de admissibilidade do recurso interposto, e em face da incompetência absoluta deste TRF da 6ª Região para conhecimento e julgamento da presente reclamação criminal, não conheço do agravo interno”. O MPF manifestou-se pela superação dos vícios processuais, com provimento do agravo para receber o recurso ordinário como recurso especial, admitindo-o para a análise do eg. STJ. É o relatório. Des. Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007281-87.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR): Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des. Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007281-87.2021.4.01.0000 V O T O Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des(a). Federal VALLISNEY OLIVEIRA Presidente PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 1007281-87.2021.4.01.0000 V O T O Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des(a). Federal VALLISNEY OLIVEIRA V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR): Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des. Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 1006727-32.2020.4.01.3802 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DOS REIS FILHO - MG122581-A POLO PASSIVO:Nelane Aparecida de Souza e outros E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimundo José dos Reis Filho contra decisão monocrática da Presidência do TRF6, que não conheceu de "recurso ordinário" interposto contra acórdão do TRF6. O agravante, cuja inscrição na OAB/MG está suspensa desde 19/01/2022, requereu, na reclamação criminal originária, o processamento de recurso em sentido estrito e carta testemunhável, a avocação desta última pelo TRF6, o sobrestamento do processo penal e a declaração de nulidade por suposta inobservância do rito processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui capacidade postulatória para interpor o recurso; e (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de capacidade postulatória impede o conhecimento do recurso, pois o agravante tem sua inscrição na OAB/MG suspensa, impossibilitando-o de exercer a advocacia. A fundamentação deficiente inviabiliza o processamento do recurso, uma vez que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelas Súmulas 283/STF e 126/STJ. A inexistência de previsão constitucional para a interposição de "recurso ordinário" contra acórdão proferido em petição criminal reforça o descabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A suspensão da inscrição na OAB impede o exercício da advocacia e, consequentemente, a interposição de recursos em causa própria. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283/STF e 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; CPC, art. 932, III; Súmulas 283/STF e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimundo José dos Reis Filho contra decisão monocrática da Presidência do TRF6, que não conheceu de "recurso ordinário" interposto contra acórdão do TRF6. O agravante, cuja inscrição na OAB/MG está suspensa desde 19/01/2022, requereu, na reclamação criminal originária, o processamento de recurso em sentido estrito e carta testemunhável, a avocação desta última pelo TRF6, o sobrestamento do processo penal e a declaração de nulidade por suposta inobservância do rito processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui capacidade postulatória para interpor o recurso; e (ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de capacidade postulatória impede o conhecimento do recurso, pois o agravante tem sua inscrição na OAB/MG suspensa, impossibilitando-o de exercer a advocacia. A fundamentação deficiente inviabiliza o processamento do recurso, uma vez que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelas Súmulas 283/STF e 126/STJ. A inexistência de previsão constitucional para a interposição de "recurso ordinário" contra acórdão proferido em petição criminal reforça o descabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A suspensão da inscrição na OAB impede o exercício da advocacia e, consequentemente, a interposição de recursos em causa própria. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 283/STF e 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II; CPC, art. 932, III; Súmulas 283/STF e 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator V O T O Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des(a). Federal VALLISNEY OLIVEIRA V O T O Em que pese a ausência de precisa designação da espécie recursal, recebo o recurso como agravo interno. Extrai-se da decisão monocrática recorrida uma tripla fundamentação: Destaco, inicialmente, o manifesto descabimento do denominado "recurso ordinário", à míngua da existência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, II, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, que permitam o seu recebimento, uma vez que o recurso foi interposto contra acórdão proferido em sede de petição criminal, na qual é veiculada reclamação criminal em que pede o recebimento e regular processamento do recurso em sentido estrito e da carta testemunhável interpostas na ação penal n.1006727-32.2020.4.01.3802; que seja avocada por este Tribunal Regional Federal a referida carta testemunhável e que seja sobrestado o processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802 até decisão final do habeas corpus n. 1000650-32.2014.4.01.0000; bem como a declaração de nulidade do processo n. 1006727-32.2020.4.01.3802, por inobservância do rito processual determinado pelo CPP. Por fim, insistiu na notificação da Procuradoria de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/MG para comparecer a todos os atos do processo, sob pena de nulidade do feito. Por outro lado, verifica-se, consoante fundamentado no acórdão recorrido, que o ora recorrente carece de capacidade postulatória, tendo em vista que sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa. Destaco, por fim, que as razões do presente recurso são totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que impede o processamento do presente "recurso ordinário". Nada obstante, o recorrente limitou-se a arguir, genericamente, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. O recurso, portanto, não merece ser conhecido: i) pela ausência de capacidade postulatório do seu signatário, como já consignado no acórdão recorrido; ii) pela deficiência de fundamentação, eis que as causas autônomas para o não conhecimento do “recurso ordinário” não foram devidamente impugnadas pelo agravante. A impugnação de todos os fundamentos do julgado, como exigem as Súmulas 283/STF e 126/STJ, se estende ao recurso de agravo, já que a decisão que não conhece do recurso por mais de um fundamento é incindível. Nesse sentido: (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). Des(a). Federal VALLISNEY OLIVEIRA Presidente