Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002278-59.2018.4.01.3821.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-59.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA - MG165995-A e ANTONIO JOSE MANSUR - RJ88367-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002278-59.2018.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-59.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA - MG165995-A e ANTONIO JOSE MANSUR - RJ88367-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): A defesa dos réus NILZETE RUBACK LAGRIMANTE (primeira apelante) e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO (segundo apelante) interpôs apelações em face de sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, que os condenou às penas de 2 (dois) anos de detenção pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União) c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material), por duas vezes (um ano para cada crime); e a 7 meses de detenção pela prática do delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (lavra ou extração de recursos minerais), por uma vez. Aplicada a regra do concurso formal entre a primeira condenação do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (um ano) e a condenação do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (sete meses), a pena foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Aplicada a regra do concurso material entre o resultado do concurso formal (entre a primeira condenação do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e a condenação do artigo 55 da Lei n. 9.605/98) e a pena do segundo delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, totalizou uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e prestação de serviços à comunidade. Narrou a denúncia (Id 119033745, fl. 02/05): “No período desde o início de 2014 até aproximadamente 04 de maio de 2015, no distrito de Itapiruçu, município de Palma/MG, na área poligonal correspondente ao processo n. 833.551/2012 do DNPM, no rio Pomba; e do início de 2014 até aproximadamente 27 de abril de 2016, na área correspondente ao processo n. 830.664/2014 do DNPM, também no rio Pomba, JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO e NILZETE RUBACK LAGRIMATE, dolosamente e em concurso, exploraram areia (matéria-prima pertencente à União), sem autorização legal e licença ambiental. Em ação conjunta realizada pela Delegacia de Polícia Federal de Juiz de Fora e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em 04.05.2016, no curso do rio Pomba, verificou-se que, na frente de exploração correspondente à poligonal do processo n° 830.664/2014 do DNPM, o denunciado JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO extraia areia utilizando-se de uma balsa com uma bomba de sucção, motor volvo de 6 cilindros e duas pás carregadeiras, sem possuir, contudo, autorização e licença ambiental para a atividade. Em virtude disso, foi lavrado o Auto de Paralisação n° 007/2016 (fls. 104/104-v) e realizada a apreensão dos bens utilizados para extração (Auto de Apreensão fl. 102). Em seguida, em outra área de extração localizada em Minas Gerais, correspondente à poligonal do processo n° 833.551/2012 do DNPM, verificou-se que o denunciado já havia sido realizada extração de areia, sendo que as atividades de extração já haviam cessado há cerca de um ano. De acordo com os depoimentos colhidos em fase policial e no Formulário de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM (fls. 137-140), as referidas frentes de exploração eram de titularidade de NILZETE RUBACK LAGRIMATE, e foram por ela arrendadas a JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO para a atividade de extração de areia, da qual a titular tinha ciência e pela qual auferia lucro”. A defesa dos réus arguiu 1) a prescrição dos crimes e 2) o cerceamento de defesa (Id 119033757 e Id 119033758). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id 119033761). O Procurador Regional da República opinou pelo não provimento das apelações (Id 141903551). É o breve relatório. Dispensada a remessa dos autos ao eminente Revisor, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002278-59.2018.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-59.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA - MG165995-A e ANTONIO JOSE MANSUR - RJ88367-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): Nesta apelação, insurge-se o recorrente contra sentença que lhe condenou, em concurso formal e material, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, pela prática dos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (dois crimes) e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Narrou a denúncia (Id 119033745, fl. 02/05): “No período desde o início de 2014 até aproximadamente 04 de maio de 2015, no distrito de Itapiruçu, município de Palma/MG, na área poligonal correspondente ao processo n. 833.551/2012 do DNPM, no rio Pomba; e do início de 2014 até aproximadamente 27 de abril de 2016, na área correspondente ao processo n. 830.664/2014 do DNPM, também no rio Pomba, JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO e NILZETE RUBACK LAGRIMATE, dolosamente e em concurso, exploraram areia (matéria-prima pertencente à União), sem autorização legal e licença ambiental. Em ação conjunta realizada pela Delegacia de Polícia Federal de Juiz de Fora e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em 04.05.2016, no curso do rio Pomba, verificou-se que, na frente de exploração correspondente à poligonal do processo n° 830.664/2014 do DNPM, o denunciado JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO extraia areia utilizando-se de uma balsa com uma bomba de sucção, motor volvo de 6 cilindros e duas pás carregadeiras, sem possuir, contudo, autorização e licença ambiental para a atividade. Em virtude disso, foi lavrado o Auto de Paralisação n° 007/2016 (fls. 104/104-v) e realizada a apreensão dos bens utilizados para extração (Auto de Apreensão fl. 102). Em seguida, em outra área de extração localizada em Minas Gerais, correspondente à poligonal do processo n° 833.551/2012 do DNPM, verificou-se que o denunciado já havia sido realizada extração de areia, sendo que as atividades de extração já haviam cessado há cerca de um ano. De acordo com os depoimentos colhidos em fase policial e no Formulário de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM (fls. 137-140), as referidas frentes de exploração eram de titularidade de NILZETE RUBACK LAGRIMATE, e foram por ela arrendadas a JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO para a atividade de extração de areia, da qual a titular tinha ciência e pela qual auferia lucro”. Pesa contra os réus a acusação pela prática dos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 do Código Penal. O artigo 2º da Lei n. 8.176/91 determina que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo” com pena de detenção de um a cinco anos e multa. Por seu turno, o artigo 55 da Lei n. 9.605/98 impõe a pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa àquele que “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. Os réus apelaram da sentença, conforme os argumentos já listados no relatório. Conforme se verá nos tópicos a seguir, a sentença merece ser parcialmente reformada em relação aos réus. 1. Da prescrição A defesa dos réus NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO alega a prescrição da pretensão punitiva dos crimes de que foram acusados. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo. Passo a sua análise. A prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso rege-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. O Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação. A sentença condenatória foi assinada em 09.10.2019 (Id 119033746, fls. 242/255). A ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE nasceu em 02.03.1949. Na data da sentença condenatória, em 09.10.2019, a ré tinha 70 (setenta anos) completos. Sendo assim, o prazo prescricional será reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal (Id 119033745, fls. 191/192). Por seu turno, o réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO nasceu em 07.10.1965 e contava com menos de setenta anos na data da sentença condenatória. Desse modo, a contagem do prazo prescricional seguirá o disposto no artigo 109 do Código Penal. Noutro giro, aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 119 do Código Penal que dispõe: “no caso do concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Os réus foram condenados a 1 (um) ano de detenção pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e a 7 (sete) meses de detenção pela prática do delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Para a ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE, o prazo prescricional será de 2 (dois) anos para o delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (art. 109, incisos V e VI, c/c artigo 115 do Código Penal). Para o réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos para o delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e de 3 (três) anos para o delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (art. 109, incisos V e VI, do Código Penal). Entre o dia da publicação da sentença condenatória (09.10.2019) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a três anos sem o julgamento da apelação da ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e sem julgamento da apelação do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Operou-se, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV c/c artigo 110, §1º c/c artigo 109, incisos V e VI c/c artigo 115 do Código Penal).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal: 1) quanto à ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98; 2) quanto ao réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Remanesce à condenação a 2 (dois) anos de detenção do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, pois não decorreu o lapso de 4 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o julgamento do acordão. 2. Do cerceamento de defesa A defesa do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO alega que houve cerceamento de defesa, pois “os Apelantes tiveram dificuldades em apresentar sua Defesa tanto testemunhal como documental em 1° grau fato este de grande importância uma vez que foram analisados com suporte para condenação dos Apelantes, apenas fatos embasados na acusação apresentada pelo MPF, razão pela qual entende os Apelantes que forma prejudicados em não terem exercido a Ampla Defesa e o Contraditório direito este 'totalmente blindado pela Constituição Federal”. A análise dos autos revela que não houve cerceamento de defesa. O réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO foi citado, apresentou resposta à acusação, a testemunha indicada pela defesa foi ouvida, as alegações finais foram apresentadas e as teses da defesa foram apreciadas na sentença condenatória (Id 119033746, fls. 101/102; 105/122; 169/170; 218/220; 236/237 e 242/255). Todas as etapas procedimentais determinadas pelo Código de Processo Penal foram observadas. Foi oportunizada à defesa o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa estabelecidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, a defesa alegou cerceamento de defesa de maneira genérica, sem apontar quaisquer atos eivados das nulidades descritas no artigo 564 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a apelação não demonstrou efetivo prejuízo à defesa do réu no curso do processo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, cujo texto determina que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Sobre o tema julgou o Superior Tribunal de Justiça: "III - Conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. (AgRg no HC n. 721.566/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Sendo assim, rejeito a alegação da defesa do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. 3. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e dou parcial provimento à apelação do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO para: 1. quanto à ré NILZETE RUBACK LAGRIMANTE: 1.1. declarar extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e; 2. quanto ao réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO: 2.1. declarar extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98; e 2.2. manter a condenação do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em relação à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. É o meu voto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0002278-59.2018.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002278-59.2018.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILZETE RUBACK LAGRIMANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ROBERTO RUBACK LIMA - MG165995-A e ANTONIO JOSE MANSUR - RJ88367-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. ARTIGO 55, LEI 9.605/98. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ARTIGO 2º, LEI 8.176/91. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O artigo 2º da Lei n. 8.176/91 determina que “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo” com pena de detenção de um a cinco anos e multa. 2. O artigo 55 da Lei n. 9.605/98 impõe a pena detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa àquele que “executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”. 3. Caso concreto: 3.1. A denúncia narrou que os apelantes usurparam bens da União ao extraírem areia do leito do rio Pomba, no município de Palma/MG, sem permissão ou autorização. 3.2. A sentença condenou os apelantes às penas de 2 (dois) anos de detenção pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (usurpação de bens da União) c/c artigo 69 do Código Penal (concurso material), por duas vezes (um ano para cada crime); e a 7 meses de detenção pela prática do delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (lavra ou extração de recursos minerais), por uma vez. Aplicada a regra do concurso formal entre a primeira condenação do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 (um ano) e a condenação do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (sete meses), a pena foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Aplicada a regra do concurso material entre o resultado do concurso formal (entre a primeira condenação do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e a condenação do artigo 55 da Lei n. 9.605/98) e a pena do segundo delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, totalizou uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e prestação de serviços à comunidade. 3.3. Os apelantes arguiram 1) a prescrição dos crimes e 2) o cerceamento de defesa. 4. Prescrição superveniente: 4.1. A prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso rege-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.A sentença condenatória foi assinada em 09.10.2019 e o Ministério Público Federal não interpôs recurso de apelação. 4.2. Aplica-se ao caso concreto a regra do artigo 119 do Código Penal que dispõe “no caso do concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. 4.3. A primeira apelante tinha setenta anos completos na data da sentença condenatória. O prazo prescricional será reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 4.3.1. Para a primeira apelante o prazo prescricional será de 2 (dois) anos para o delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses para o delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (art. 109, incisos V e VI, c/c artigo 115 do Código Penal). 4.4. O segundo apelante tinha menos de setenta anos na data da sentença condenatória. A contagem do prazo prescricional seguirá o disposto no artigo 109 do Código Penal. 4.4.1. Para o segundo apelante o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos para o delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e de 3 (três) anos para o delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 (art. 109, incisos V e VI, do Código Penal). 4.5. Entre o dia da publicação da sentença condenatória (09.10.2019) até a presente data transcorreu lapso temporal superior a três anos sem o julgamento da apelação da primeira apelante em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e sem julgamento da apelação do segundo apelante em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. Operou-se, assim, a prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV c/c artigo 110, §1º c/c artigo 109, incisos V e VI c/c artigo 115 do Código Penal). 4.6. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 quanto à primeira apelante. 4.7. Declarada extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98 quanto ao segundo apelante. 4.8. Remanesce à condenação a 2 (dois) anos de detenção do segundo apelante pela prática do delito do artigo 2º da Lei n. 8.176/91, pois não decorreu o lapso de 4 (quatro) anos entre a sentença condenatória e o julgamento do acordão. 5. Cerceamento de defesa. 5.1. O segundo apelante foi citado, apresentou resposta à acusação, a testemunha indicada pela defesa foi ouvida, as alegações finais foram apresentadas e as teses da defesa foram apreciadas na sentença condenatória. 5.2. Todas as etapas procedimentais determinadas pelo Código de Processo Penal foram observadas. Foi oportunizada à defesa o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa estabelecidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5.3. A defesa alegou cerceamento de defesa de maneira genérica, sem apontar quaisquer atos eivados das nulidades descritas no artigo 564 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a apelação não demonstrou efetivo prejuízo à defesa do réu no curso do processo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, cujo texto determina que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Precedentes. 7. Conclusão. 7.1. Apelação da primeira apelante provida para declarar extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos do artigo 2º da Lei n. 8.176/91 e do artigo 55 da Lei n. 9.605/98. 7.2. Apelação do segundo apelante parcialmente provida para: 7.2.1. declarar extinta a punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do artigo 55 da Lei n. 9.605/98; e 7.2.2. manter a condenação do réu JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO em relação à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª. Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da primeira apelante e parcial provimento à apelação do segundo apelante, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator