Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232754/MG (2025/0347952-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: REGINA MARIA PERON
ADVOGADO: GLAUCIANE APARECIDA DE PAULA FIALHO - MG189946
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 280-281): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO INCIDENTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Nas causas de natureza previdenciária, a sentença proferida na vigência do CPC/2015, em regra, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Exige-se o prévio requerimento administrativo para ações judiciais em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, ajuizadas após 03.09.2014 (Tema 350/STF - RE 631.240). 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. O termo inicial do benefício por incapacidade deve observar o disposto nos artigos 60 e 43 da Lei 8.213/1991; e a Súmula 576 do STJ, em caso de ausência de requerimento administrativo. 5. Caso dos autos: sentença procedente para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de apresentação do requerimento administrativo em 07.07.2014; apelação do INSS em que requer, preliminarmente, a extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição do art. 1° do Decreto 20.910/32. 5.1. A perícia médica realizada nestes autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora a partir de junho de 2012. 5.2. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e fixou a DIB na data da cessação do benefício (07.07.2014) por considerar que já havia incapacidade total e permanente àquela época. 5.3. O artigo 3º do Decreto 20.910/1932 estabelece que "[q]uando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Portanto, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, afastando a prescrição de fundo de direito. 5.4. Com efeito, no julgamento da ADI 6.096 (STF. Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 5.5. Nesse sentido, o direito fundamental ao benefício previdenciário não é atingido pela prescrição de fundo de direito (Precedentes do STJ, TRF1 e TRF6). 5.6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Primeira Turma, em 12.12.2022, destacou a superação do entendimento anterior daquela corte, em razão do que foi decidido pela Suprema Corte, de forma vinculante, no julgamento da ADI 6.096 (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB). 5.7. Ao definir a Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 350 (RE 631.240), a Corte Constitucional não menciona que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para ?ns de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial. 5.8. Ressalva-se que, no RE 626.489 (Tema 313), o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o decurso do tempo pode impedir a discussão apenas quanto à forma de calcular o benefício previdenciário. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional, bem como alega ofensa aos arts. 240 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, requerendo que o termo inicial do benefício previdenciário seja fixado na data da citação, sob o argumento de que a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu à parte autora, ora recorrida, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, incidindo a prescrição quinquenal para as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (fls. 173-175). A autarquia previdenciária interpôs apelação, requerendo a extinção do processo, sob a alegação de ocorrência de prescrição. O Tribunal a quo manteve a sentença, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 275-277; grifos no original): [...] 11. Nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença será devido a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário); ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Porém, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 dias após o afastamento de atividade. 12. Por sua vez, conforme previsão do artigo 43 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir da cessação do auxílio-doença. Já no caso de não ser precedida da concessão de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento de atividade (para o segurado empregado ou empresário); ou desde a data de início da incapacidade (para os demais segurados). Todavia, o benefício será devido a partir da data da entrada do requerimento se este for apresentado mais de 30 dias após o afastamento de atividade, ou mais de 30 dias após a data do início da incapacidade. 13. No caso de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o termo inicial deve ser o dia seguinte à data da cessação indevida. E, se ausente qualquer requerimento administrativo, o termo inicial será a data de citação válida (REsp 1714218/RJ e Súmula 576/STJ). [...] [...] o entendimento de que a prescrição impediria a discussão sobre o indeferimento ou a cessação do benefício em razão do decurso do prazo de 5 anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, representaria afronta à tese acolhida pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI 6.096/STF. 25. Portanto, em compasso com o caráter fundamental e indisponível dos direitos aos benefícios previdenciários, declarado pelo STF na ADI 6.096/STF, o dispositivo do Decreto 20.910/32 que se mostra aplicável não é o artigo 1º, mas, sim, o seu artigo 3º, cuja transcrição se repete: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 26. Assim, quanto aos benefícios previdenciários de trato sucessivo, que vencem mês a mês, a prescrição atinge cada prestação e, jamais, o fundo de direito. Trata-se de interpretação conforme a Constituição, pela qual não deve ser suprimida a possibilidade de discussão do ato originário da dívida do INSS perante o segurado. 27. Ressalva-se que, no RE 626.489, o próprio Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o decurso do tempo pode impedir a discussão apenas quanto à forma de calcular o benefício previdenciário (Tema 313 - RE 626489, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22- 09-2014, Public 23-09-2014 RTJ Vol-00230-01 PP-00561). 28. Vale ainda mencionar que, ao definir a Tese relativa ao Tema de Repercussão Geral n. 350, a Corte Constitucional estabeleceu que a existência de requerimento administrativo prévio é condição de ajuizamento da ação judicial. Todavia, naquele julgamento não se cogitou que o decurso do tempo poderia levar à impossibilidade de um requerimento administrativo configurar o cumprimento desse requisito processual. Ou seja, o STF não menciona que após determinado prazo, haveria necessidade de renovação do requerimento administrativo para fins de caracterização da ameaça ou lesão a direito apta a justificar o início do processo judicial (Tema 350 - RE 631240, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014 RTJ Vol-00234-01 PP-00220). Como se percebe, o acórdão recorrido, com base no julgamento proferido pela Suprema Corte, na ADI n. 6.096/DF, afastou o acolhimento da prescrição. De fato, este Superior Tribunal, em virtude da decisão do STF na ADI n. 6.096/DF, entende não ser possível inviabilizar pedido de concessão/revisão do benefício em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE ATO DE CESSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS EXTINTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. FORMULAÇÃO DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, fixou orientação segundo a qual a impugnação do ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja de natureza decadencial ou prescricional, porquanto, caso inviabilizada a rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. II - Desse modo, não se exige do segurado a formulação de novo requerimento administrativo quando transcorridos mais de cinco anos do ato de indeferimento ou cessação da prestação, ainda quando tratar-se de benefício por incapacidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.976.358/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em 26/11/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.856.961/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.823/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, da qual não destoou o Tribunal de origem, "o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo" (REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 31/5/2019), observada a Súmula n. 85 do STJ. Na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: REsp 2.249.746/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 12/03/2026; REsp 2.251.078/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 04/03/2026; e REsp n. 2.176.720/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 12/03/2025. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 286), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS