Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000144-03.2017.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SIDNEI IZIDORO PEREIRA FILHO (OAB MG088868)
DESPACHO/DECISÃO
A par do despacho de evento 66, DOC1, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventualmente que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, §3º, I, do CPC), tendo em vista o extrato de evento 68, DOC2.
Caso haja qualquer manifestação contrária da executada quanto ao bloqueio realizado nos autos, retornem conclusos para despacho/decisão com urgência.
Do contrário, no silêncio da executada quanto à intimação supramencionada, fica deferido desde já o pedido do INSS de evento 72, DOC1. Nesse caso, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, oficiar ao banco depositário do valor bloqueado no Sisbajud para transferir a respectiva quantia para conta judicial à disposição deste juízo/processo (caso ainda não realizada tal providência), devendo o banco noticiar o cumprimento em 5 dias úteis. Havendo a mencionada transferência para conta judicial, dê-se vista ao INSS, por 15 dias, para requerer o que entender pertinente.
Por fim, conclusos para despacho/decisão.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1000144-03.2017.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SIDNEI IZIDORO PEREIRA FILHO (OAB MG088868)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se originalmente de ação proposta por ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o cancelamento do débito referente à revogação do benefício previdenciário NB 146.312.815-8.
A decisão liminar de 19/07/2017 antecipou os efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido (20/04/2018).
A apelação interposta pelo INSS foi provida pelo E. TRF6 (14/08/2023), reconhecendo-se o direito de cobrança dos valores. Tal comando transitou em julgado.
Manifestação do INSS no Ev 39 e no Ev 40, e da parte autora no Ev 54.
Vieram conclusos. Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo o ato de Ev 41.
O INSS instaurou o cumprimento de sentença em face da autora, sucumbente. Retifique-se a autuação com inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, iniciando-se, em seguida e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para a impugnação, conforme previsto no artigo 525 do CPC.
Apresentada ou não impugnação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, retornem conclusos.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1000144-03.2017.4.01.3813/MG
EXECUTADO: ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SIDNEI IZIDORO PEREIRA FILHO (OAB MG088868)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se originalmente de ação proposta por ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando o cancelamento do débito referente à revogação do benefício previdenciário NB 146.312.815-8.
A decisão liminar de 19/07/2017 antecipou os efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido (20/04/2018).
A apelação interposta pelo INSS foi provida pelo E. TRF6 (14/08/2023), reconhecendo-se o direito de cobrança dos valores. Tal comando transitou em julgado.
Manifestação do INSS no Ev 39 e no Ev 40, e da parte autora no Ev 54.
Vieram conclusos. Decido.
CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo o ato de Ev 41.
O INSS instaurou o cumprimento de sentença em face da autora, sucumbente. Retifique-se a autuação com inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, iniciando-se, em seguida e independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para a impugnação, conforme previsto no artigo 525 do CPC.
Apresentada ou não impugnação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao fim, retornem conclusos.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 23:55
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2023, 08:08
Documento (Informações)
06/10/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 20:37
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:14
Provimento
10/08/2023, 16:24
Mérito
04/08/2023, 16:11
Mérito
04/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANDRELINA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: SIDNEI IZIDORO PEREIRA FILHO - MG88868-A O processo nº 1000144-03.2017.4.01.3813 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02/08/2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA/DES PEDRO FELIPE - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 24 de julho de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 21:53
Para julgamento de mérito
24/07/2023, 14:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)