Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1007168-27.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: LUZIANE CASTILHO SOARES Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTO LEMES DE CARVALHO - MG211291 POLO PASSIVO:
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. 1. Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). 2. A decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava fosse deferida a medida liminar que objetivava a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, cuja propriedade teria sido consolidada em favor da agravada sem que a agravante tivesse sido intimada para purgação da mora. 3. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora no momento do ajuizamento da demanda ordinária apta a autorizar o deferimento da liminar em primeiro grau, considerando a ausência de juntada de toda documentação do procedimento da execução extrajudicial. 4. Destacou também os motivos pelos quais somente o depósito integral da dívida seria capaz de suspender a exigibilidade do débito e, em consequência os leilões impugnados, revendo a decisão que havia deferido o efeito suspensivo ao recurso. 5. Caberia à parte autora diligenciar junto à CEF quanto à quantia devida. Ainda, como informado pela própria embargante, o juízo de primeiro grau oportunizou à recorrente o referido depósito judicial do montante devido em 26/03/2024, não tendo a parte autora efetuado o depósito no prazo estipulado, que se estendeu até 19/06/2024. 6. Evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010593-02.2023.4.06.3803 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUZIANE CASTILHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO LEMES DE CARVALHO - MG211291 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007168-27.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela agravante, Luziane Castilho Soares, em face do acórdão de ID 304088667, prolatado em 06/05/2024 que negou provimento a seu agravo de instrumento. A embargante sustenta omissão na decisão quanto a ausência de juntada do processo administrativo, considerando que na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo consta a desnecessidade de apresentação de cópia do referido processo para deferimento da liminar. Ainda, aponta contradição quanto a inexistência de certeza quanto aos valores em atraso para purgação da mora, visto que não foi informada pela CEF do valor efetivamente devido. Sem contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007168-27.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). Sem razão a embargante. A decisão embargada negou provimento ao agravo de instrumento que objetivava fosse deferida a medida liminar que objetivava a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, cuja propriedade teria sido consolidada em favor da agravada sem que a agravante tivesse sido intimada para purgação da mora. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora no momento do ajuizamento da demanda ordinária apta a autorizar o deferimento da liminar em primeiro grau, considerando a ausência de juntada de toda documentação do procedimento da execução extrajudicial. Destacou também os motivos pelos quais somente o depósito integral da dívida seria capaz de suspender a exigibilidade do débito e, em consequência os leilões impugnados, revendo a decisão que havia deferido o efeito suspensivo ao recurso. Cabe ressaltar que caberia à parte autora diligenciar junto à CEF quanto à quantia devida. Ainda, como informado pela própria embargante, o juízo de primeiro grau oportunizou à recorrente o referido depósito judicial do montante devido em 26/03/2024, não tendo a parte autora efetuado o depósito no prazo estipulado, que se estendeu até 19/06/2024. Evidencia-se que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela agravante. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007168-27.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010593-02.2023.4.06.3803 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: