Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003811-19.2019.4.01.0000.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AGRAVADO: TRANSPORTADORA FALEIROS LTDA DECISÃO
Intimação polo passivo - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PROCESSO REFERÊNCIA: 0005236-92.2006.4.01.3803 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em face da decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, por considerar que, para a inclusão do representante legal no polo passivo da demanda, incidiria prazo prescricional de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. Sustenta o agravante, em síntese, que não há falar em prescrição para o redirecionamento, sendo esse medida necessária, uma vez que a pessoa jurídica não foi encontrada no endereço cadastrado na Junta Comercial, como se pode verificar nos autos, e ainda restam valores referentes a honorários a serem pagos (fls. 43 e 127). Sem contrarrazões, embora devidamente intimado o sócio da empresa executada, ante a não localização da empresa executada. É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes Superiores, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ, passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 444, REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, DJ de 12/12/2019, apreciando a questão sobre a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, fixou a tese de que: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito (dissolução irregular), previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". Restou consignado, ainda que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nessa circunstância aplica-se a Súmula 106/STJ. No caso, a citação pessoa jurídica, devedora principal, ocorreu, em 09/2006. Em 12/12/2006, o INMETRO pediu a penhora dos bens para garantia da execução fiscal (id 10621495, fls. 11), o que foi indeferido ao fundamento de que cabe ao exequente a indicação dos bens a penhora. (fl. 12). Em 03/08/2007, o INMETRO requereu a penhora em dinheiro (fl. 14), sendo deferido a penhora BACENJUD (fl. 15), realizada a tentativa, que restou frustrada (id 18), razão pela qual o exequente pediu a penhora do imóvel indicado à fl. 20. Expedido o mandado de penhora e avaliação, restou frustrada (fl. 42). Em 06/08/2009, o exequente informou que o executado liquidou o seu débito para com a autarquia, entretanto, os honorários fixados não foram liquidados juntamente com o débito principal. Por meio do despacho de id 10621495, fl. 48, foi determinado vista ao executado para pagamento dos honorários. Contudo, intimada via aviso de recebimento, esse voltou sem cumprimento. Intimado, o INMETRO forneceu outro endereço para intimação (id fl. 52), sendo determinada a intimação, desta vez, via Oficial de Justiça (fl. 63), que também restou frustrada, conforme certidão lavrada à fl. 63. Intimado, o exequente requereu a intimação da executada na pessoa do sócio administrador (fl. 65), o que foi deferido (fl. 66). Ainda, por meio da decisão de fls. 137 foi determinada a penhora BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fl. 137), todas frustradas. Por fim, em 16/10/2017 foi enfim efetivada a intimação da executada, na pessoa do sócio (id 10621495, fl. 148). Em 14/06/2018, foi determinado ao exequente dar andamento ao feito (fl. 153). Em resposta, requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio e, em caso de não pagamento, fosse efetuado em face dele o bloqueio BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fl. 155), o que restou indeferido (fls. 162/164), ao fundamento de ocorrência da prescrição, porquanto transcorridos mais de 05 anos entre a citação da pessoa jurídica e o requerimento de redirecionamento para o sócio. Contextualizado todo o andamento processual, verifica-se que o exequente não se manteve inerte. Promoveu todas as diligências que lhe competia para a execução contra a referida pessoa jurídica durante todo o curso do processo, com a finalidade de expropriar seus bens a fim de garantir o credito exequendo, motivo pelo qual não há que se falar em inércia da parte exequente e, por derradeiro, não há também prescrição intercorrente. Desse modo, a decisão está em desconformidade com o entendimento do STJ, fixado em tese repetitiva, supramencionado. Forçosa, portanto, a conclusão deve ser dado prosseguimento à execução, com a análise de mérito, dos requisitos autorizadores ao redirecionamento. Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça, intérprete maior da Legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INMETRO para afastar a prescrição quanto ao pedido de redirecionamento ao sócio, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja analisado e verificado, no mérito, o cumprimento dos requisitos a ensejar pedido de redirecionamento, nos termos que decido pelo Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, em teses repetitivas. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Álvaro Ricardo de Souza Cruz Desembargador Federal - Relator - 3ª Turma