Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039161-98.2014.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039161-98.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A POLO PASSIVO:VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039161-98.2014.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo IBAMA e pela parte autora em face de sentença (ID 45560531, fls. 124/133), proferida em 01/03/2017, pelo então Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, nos autos da Ação Ordinária 0039161-98.2014.4.01.3803, que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora declarar a inexigibilidade da multa imposta pelo auto de Infração n° 194819, série D, em face da autora, com sua substituição pela pena de advertência. Condenada a parte ré ao pagamento das custas finais, que delas está isenta. Honorários incabíveis (Súmula 421 do STJ). A apelante, Vanessa Alves Hoth, sustenta que, houve "violação aos dispositivos constitucionais que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária da Defensoria Pública ao não condenar o IBAMA na verba honorária de sucumbência. Requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença do Juízo de primeira instância, para que seja condenado o IBAMA ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do IBAMA apresentadas (ID 45560531, fls. 148/152). O apelante, IBAMA, sustenta que, em se tratando de infrações ambientais, é inviável a aplicação do Princípio da Insignificância. Ainda, alegou que "é desnecessária a aplicação de advertência precedentemente à imposição de multa pecuniária", sendo que "o IBAMA tem o chamado "poder-dever" de aplicar penalidades administrativas aos que cometem infrações administrativas ambientais, por força do disposto nos arts. 70 e 72 da Lei n2 9.605/1998 e de acordo com as tipificações previstas no Decreto O 6.514/98.". Por fim, demandou que "não cabe ao Judiciário aplicar a lei, quando a mesma já foi aplicada por quem de direito. Ao Juiz é defeso refazer o auto de infração feito por quem é qualificado tecnicamente para tal", entendendo que "o Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo". Requer o IBAMA seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença do Juízo de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a a aplicação da pena de multa imputada à autuada. Contrarrazões do autora apresentadas (ID 45560531, fls. 162/168). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039161-98.2014.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço dos recursos voluntário do IBAMA para negar-lhe provimento e da parte autora para dar-lhe provimento. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribuna de Justiça, do REsp 1.150.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa 'conta-se da data da infração', 'caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente'). Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. No caso, verifica-se que não ocorreu a prescrição para a cobrança da multa aplicada pelo IBAMA. No mérito, a manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022). Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat. Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.. Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista. Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados. Ainda, a Constituição Federal - CF coíbe todos os atos que contribuam para o desequilíbrio ecológico e para a extinção das espécies, in verbis: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O fundamento legal para a aplicação da multa foi o art. 29, inciso I, § 3º, inciso VI e o art. 70, ambos da Lei 9.605/98 e o art. 3º, inciso II, do Decreto 6.514/2008. Assim dispõe o referido art. 29, inciso I, § 3º, inciso VI, da Lei 9.605/98 sobre os crimes contra a fauna: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. Já o art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. Em seus parágrafos, o mesmo art. 72 estabelece que: § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. Regulamentando o dispositivo supramencionado, o Decreto 6.514/2008 - que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações -, assim prescreve quanto às infrações contra a fauna, no art. 3º, inciso II: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; O art. 75 do mesmo diploma legal estatui que o valor da multa das infrações administrativo - ambientais deve ser fixado em decreto regulamentador, obedecendo aos parâmetros mínimo e máximo de R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00. Regulamentando o dispositivo legal o Decreto 6.514/2008, que revogou o anterior, Decreto 3.179/99, consignou quanto ao valor da multa: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária. Quanto à gradação, o art. 6º da Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Ainda, considerando que a Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, os seus arts. 9º e 23 assim identificam: Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Explica-se que, quanto à aplicabilidade das penalidades, não há ordem sucessiva para a aplicação da sanção, podendo a multa ser aplicada diretamente sem a prévia advertência, conforme o caso, e as sanções serem aplicadas cumulativamente (TRF 3ª Região, 0000694-03.2015.4.03.6182, Quarta Turma, Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, DJ de 05/08/2022). Quanto à possibilidade da conversão prevista no supracitado § 4º, do art. 72, da Lei 9.605/98, o art. 139 do 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto n. 9.179/2017, dispõe da seguinte forma: Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) No art. 140, do supracitado decreto, estão dispostas as práticas que são consideradas serviços de prestação, serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e Nos artigos seguintes constam as características de cada serviço. Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Ainda, não obstante a verificação das sanções aplicáveis quando do cometimento da infração de guarda doméstica de passeriformes, o § 2º do art. 29, da Lei 9.605/98, autoriza o Juiz a deixar de aplicar a pena quando se tratar de guarda doméstica que não esteja em extinção. In verbis: Art. 29, § 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Outrossim, não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em advertência, tendo em vista que ela atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma. Soma-se a isso, o fato de que o próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiz a quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Assim, da interpretação lógico-sistemática das disposições legais e jurisprudenciais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98) ou pode convertê-la em serviços de preservação ao meio ambiente, conforme disposto no § 4º do art. 72. Sendo assim, não há interferência do Poder Judiciário, na esfera administrativa, quando, ao analisar questão posta em discussão o magistrado verificar a necessidade de aplicação da dosimetria, autorizado pelo próprio diploma legal que rege a matéria, não invadindo, de maneira alguma, a função executiva, exacerbando sua função judicante. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501-05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023. Contextualizada a legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso dos autos, verifica-se que a conduta da autora foi apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$4.000,00 (quatro mil reais), por manter em cativeiro 8 (oito) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente (ID 45560531, fls. 22/23), sendo eles: 7 (sete) canários da terra e 1 (um) curió. Correto, pois, a lavratura do Auto de Infração n° 194819, série D, em seu desfavor. Contudo, não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção. Ademais, foi certificado que a autora não é reincidente na prática de infração ambiental, sobrevivendo com parcos recursos financeiros, sendo vendedora de roupas, trabalhando como autônoma, sem renda fixa e desempregada à época da sentença proferida pelo juiz sentenciante, residindo nos limites do Município de Uberlândia, bem como possui baixo grau de instrução. Além disso, a autora goza da prestação de assistência pela Defensoria Pública da União, percebendo-se que esta é pessoa de parcos recursos econômicos, os quais, aparentemente, são destinados apenas ao próprio sustento. Assim, por mais que se reduza o montante da dívida, não há como não comprometer a sua renda/sobrevivência, valendo notar que sua hipossuficiência financeira está demonstrada, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita. A autora não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, não sendo razoável exigir-se dele o conhecimento da legislação ambiental e da proibição de manter alguns pássaros em cativeiro. Nesses termos, forçosa a conclusão pela regularidade do processo administrativo, aberto pelo IBAMA, para apurar a penalidade à autora. Contudo, a multa imposta de R$4.000,00 (quatro mil reais) configura-se desproporcional, tendo o juiz sentenciante convertido a pena de multa em pena de advertência, declarando a inexigibilidade da multa imposta pelo auto de Infração n° 194819, série D, devendo ser anotada pela autarquia ré. Desse modo, tenho para mim como acertada a sentença que converteu a multa simples imposta à autora na pena de advertência, medida correta e que se ajusta ao critério para sua aplicação, sendo esta conversão suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, não merece reparo a sentença recorrida, no ponto. Quanto ao questionamento da autora de pagamento de honorários devidos à DPU, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral Tribunal Pleno, Tema 1002, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ de 16/08/2023) apreciando a matéria sobre a “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”, fixou a seguinte tese: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Logo, é devido honorários advocatícios em favor da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e dou provimento à apelação da autora, para fixar a condenação em honorários advocatícios em desfavor do IBAMA no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, considerando que não houve condenação originária, apesar de a sentença ter sido proferida após 18/03/2016, em 01/03/2017, nada a majorar. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039161-98.2014.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039161-98.2014.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A POLO PASSIVO:VANESSA ALVES HOTH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FULVIO ALVES TUFI - MG99213-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. AUTORA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CORRETA A LAVRATURA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA SIMPLES EM PENA DE ADVERTÊNCIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS DPU. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. SEM MAJORAÇÃO. 1. A manutenção em cativeiro de animais silvestres, sem autorização do IBAMA, não constitui conduta insignificante a afastar, em princípio, sua apenação, porque a proteção que se dispensa à fauna só pode ser efetiva se estendida a cada um de seus exemplares, pois a agressão a cada indivíduo é que põe em risco a própria espécie. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, não se aplica aos crimes ambientais o Princípio da Insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado não pode ser mensurado. (TRF 3ª Região, AC0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022).Tampouco deixam de ser silvestres os animais mantidos em cativeiro ou que nele nasceram, pois esta é a qualidade da espécie e não de seu habitat.Importante salientar que existe o comércio legal de animais silvestres, oriundos de criadouros comerciais com registro junto ao IBAMA, devidamente marcados, vendidos com nota fiscal, que não são retirados criminosamente da natureza, mas provenientes de excedentes de zoológicos, de capturas realizadas por órgãos públicos, quando o animal não pode ser reintroduzido na natureza, bem como há os criadores de passeriformes autorizados pelo IBAMA. 2. O Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa é a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Instrução Normativa 15/2010, com o objetivo de contemplação, estudo e conservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério do IBAMA, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.Nos termos do Manual do IBAMA, a Licença para inclusão na categoria de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas físicas, nos termos da Instrução Normativa n. 15/2010, deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista.Assim, a criação de passeriformes exige que os criadores estejam cadastrados junto ao órgão competente, IBAMA, bem como devem os pássaros estarem devidamente registrados e anilhados. 3. O art. 70 dispõe que a infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Mais adiante, o art. 72 da Lei 9.605/98 estabelece que as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. 4. A Lei 9.605/98 deixa claro que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 5. Da interpretação lógico-sistemática dessas disposições legais, pode-se concluir que a manutenção (guarda doméstica) em cativeiro de espécime da fauna silvestre, ameaçada ou não de extinção, sem autorização da autoridade competente, enseja a aplicação de multa simples (art. 29, inciso III, da Lei 9.605/98). Porém, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o Juiz, considerando as circunstâncias, inclusive deixar de aplicar a pena (art. 29, § 2º, da Lei 9.605/98).Desse modo, embora a guarda doméstica esteja sujeita à penalidade multa simples, reforça-se que o art. 72, § 4º da Lei 9.605/98, dispõe que ela pode ser substituída, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal, pela prestação de serviços preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. 6. Não se nega que a fiscalização ambiental, com a aplicação de penalidades, em virtude da prática de infrações ambientais, insere-se no espaço de discricionariedade do exercício do poder de polícia conferido ao IBAMA. Todavia, tal poder não é absoluto, cabendo ao Poder Judiciário o controle sobre a legalidade e adequação da sanção aplicada. Desse modo, considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autuado, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, sanção prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, tendo em vista que essa atenderá à finalidade punitivo-educativa da norma. 7. O próprio objetivo da Lei 9.605/98 visa à inibição da conduta lesiva de maneira pedagógica, indicando possibilidades de fazê-lo que não apenas mediante pena pecuniária (finalidade observada pelo juiza quo), uma vez que, expressamente, enuncia que o juiz pode, inclusive, deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna ou convertê-la após considerar as circunstâncias do caso concreto. Ou seja, a legislação busca a efetiva proteção dos animais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AREsp 1.885.107/RJ, Ministro Francisco Falcão, DJ de 02/02/2023; no que é seguindo pela Corte Regional do TRF 1ª Região, AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Sexta Turma, Desembargador Federal Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 21/06/2022; AC 0004500-66.2014.4.01.4200, Quinta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 06/11/2020, bem como já há precedente, no TRF 6ª Região, nesta Terceira Turma, de minha relatoria: AC 1007501-05.2019.4.01.3800, DJ de 16/02/2023. 8.No caso dos autos, verifica-se que foi lavrado o Auto de Infração n° 194819, série D, em desfavor do autor (ID 45560531, fls. 22/23), sendo sua conduta apenada com a aplicação da multa no valor originário de R$4.000,00 (quatro mil reais), por manter em cativeiro 8 (oito) pássaros, todos da fauna silvestre brasileira sem registro junto ao órgão competente, sendo eles: 7 (sete) canários da terra e 1 (um) curió. 9. Contudo, não constou no auto de infração que as espécies estão em extinção. Ademais, foi certificado que a autora não é reincidente na prática de infração ambiental, sobrevivendo com parcos recursos financeiros, sendo vendedora de roupas, trabalhando como autônoma, sem renda fixa e se encontrando desempregada à época da sentença proferida pelo juiz sentenciante, residindo nos limites do município de Uberlândia, bem como possui baixo grau de instrução. Além disso, a autora goza da prestação de assistência pela Defensoria Pública da União, percebendo-se que esta é pessoa de parcos recursos econômicos, os quais, aparentemente, são destinados apenas ao próprio sustento. Assim, por mais que se reduza o montante da dívida, não há como não comprometer a sua renda/sobrevivência, valendo notar que sua hipossuficiência financeira está demonstrada, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita. A autora não cometeu a infração no intuito de obter vantagem pecuniária e nem maltratou os espécimes passeriformes mantidos em seu poder, não sendo razoável exigir-se dele o conhecimento da legislação ambiental e da proibição de manter alguns pássaros em cativeiro. 10. A substituição da multa simples pela pena de advertência é a medida correta e que se ajusta ao critério para sua aplicação, sendo esta conversão suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, não merece reparo a sentença recorrida, nesse ponto. 11. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Tema/STF nº 1002, RE 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, DJ de 16/08/2023). Logo, é devido honorários advocatícios em favor da autora, merecendo reparo na sentença recorrida, nesse ponto. 12. Apelação da autora provida e apelação do IBAMA não provida. 13. Apesar de a sentença ter sido proferida após 18/03/2016, em 01/03/2017, nada a majorar, considerando que não houve condenação originária. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator(a)