Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1007011-29.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e confirmou a competência da Justiça Estadual para processar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra a instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado contém vícios de omissão ou contradição por não ter abordado o direito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, bem como se procede o requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da competência, não apresentando nenhum vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
5. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, sendo incompatível com a fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A incompatibilidade de ritos (regime de precatórios para União e BACEN versus execução comum para o Banco do Brasil) também impede o chamamento ao processo. Precedente do STJ.
7. O requerimento de sobrestamento deve ser formulado no processo principal, que tramita na Justiça Estadual, não cabendo manifestação sobre tal questão nos presentes autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O chamamento ao processo é incompatível com a fase de cumprimento de sentença coletiva, sendo instituto próprio da fase de cognição, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tal possibilidade quando inexistente vício no acórdão embargado."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Arts. 130, 132 e 1.022, CPC; art. 275, CC; art. 109, I, CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.076.758/DF; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.