Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002135-87.2015.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:WANDERSON FLAVIO DE BARCELOS 08214164648 e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de WANDERSON FLAVIO DE BARCELOS (pessoas física e jurídica), para a satisfação de obrigação oriunda de dívida contratual. O trâmite processual se encontrava suspenso. Após migração dos autos físicos ao PJe, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 1393349368), alegando, em síntese, o advento da prescrição intercorrente. Ao final, requereu a extinção da presente execução. Intimada, a CEF impugnou a exceção de pré-executividade (Id 1410196352). Alega, em breve resumo, que, não cabe a apresentação de exceção de pré-executividade no presente caso. Além disso, sustenta que não houve a prescrição intercorrente. Ao final, postulou o regular prosseguimento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, outrora uma construção doutrinária e jurisprudencial, e agora positivada no art. 803, § único, do CPC/2015, admite que o executado possa alegar, nos próprios autos da execução, matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ que “(...) a exceção de pré-executividade só é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória” (STJ. AGRESP n.º 201102727257, publicado no DJE em 01/07/2016). No que tange à prescrição intercorrente, o CPC/2015 dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: I – (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV – (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Na hipótese dos autos, verifica-se que as pesquisas via INFOJUD, DOI e DITR não lograram êxito. Desse resultado, a CEF foi intimada em 14/02/2017 (Id 984020674 - Pág. 81). Posteriormente, a CEF juntou manifestação, pela qual requereu nova pesquisa INFOJUD, DOI e DITR. Entretanto, ante o insucesso das pesquisas anteriores, o pedido foi indeferido, determinando-se a suspensão do trâmite processual (Id 984020674 - Pág. 88). Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 921, §§ 1º ao 4º, do CPC/2015 teve início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da inexistência de localização de bens penhoráveis, a contar de 14/02/2017. Ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, 14/02/2018, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/2022), o qual findou-se em 14/02/2023. Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, inc. III, § 4º, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, levante-se a restrição lançada, via RENAJUD, sobre o veículo de Placa HNT-8770, registrado em nome da parte executada (Id 984020674 - Pág. 58). Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal