Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001957-31.2007.4.01.3814/MG
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE LIMA
ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando, contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” (destaque nosso).
Dessa forma, considerando que a Suprema Corte prorrogou, por 24 meses, o prazo para adesão ao acordo coletivo, determino:
Tendo sido juntado o referido cálculo (evento 56, DOC2), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que: i) fora do acordo homologado pelo STF, não há direito ao pagamento de qualquer valor em razão dos mencionados planos econômicos; ii) a decisão do STF é vinculante, devendo ser observada no juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário; iii) o valor calculado pela CEF não pode ser alterado; iv) se a parte permanecer inerte, sua conduta será interpretada como adesão tácita ao acordo, haja vista ter o STF imposto o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão, assentando, inclusive, a desnecessidade de manifestação individual de todos os interessados; v) havendo recusa expressa, a parte autora não terá como aderir posteriormente a qualquer proposta, haja vista ter tido a oportunidade de se manifestar nesta quadra processual.
Juntada a manifestação do(a) autor(a), ou transcorridos os prazos in albis, conclusos.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).