Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004872-32.2006.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JACI PRATA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB RJ088561)
ADVOGADO(A): ANDRE PERDIGAO VIANA (OAB MG104996)
EXECUTADO: CHEURI PAMELA MORAES COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB RJ088561)
DESPACHO/DECISÃO
JACI PRATA PEREIRA opôs exceção de pré-executividade na Execução Fiscal que lhe move a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade de sua inclusão e de demais pessoas físicas no polo passivo.
Manifestação da Excepta no evento 183, PET1, requerendo seja julgada improcedente a exceção, determinando o prosseguimento da execução.
Breve relato. Decido.
É pacífico na jurisprudência o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível ex officio ou possa ser provada de plano pelo requerente.
Quanto à alegação alegação de prescrição intercorrente, razão não assiste ao excipiente.
Nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, com suspensão de um ano prevista no art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, e posterior contagem do quinquênio. A interrupção do prazo ocorre com a efetiva citação do devedor, inclusive por edital, ou com a constrição patrimonial, não bastando diligências infrutíferas ou mero peticionamento em juízo (Temas 566, 567, 568 e 571, REsp 1.340.553/RS)eI.
Verifica‑se dos autos que a execução foi distribuída em 07/02/2006 e que, ainda naquele ano, houve tentativa infrutífera de citação da pessoa jurídica executada, por não ser localizada em seu domicílio fiscal.
O pedido de redirecionamento aos sócios foi deferido em 22/10/2007. A citação do excipiente por meio de edital ocorreu em 2010, sendo este ato apto a interromper a contagem da prescrição intercorrente, na forma da jurisprudência do STJ.
Observa-se ainda que houve bloqueio de ativos financeiros, conforme documento de fls. 63/69 do evento 183, PET1, os quais, enquanto não apropriados definitivamente, impedem a fluência da prescrição, exceto nos casos em que a exequente permanece inerte.
Importante destacar que, em 2012, o executado CHEURI PAMELA MORAES COSTA PEREIRA manifestou nos autos alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 71/74 do evento 130, VOL2), impedindo o prosseguimento imediato de medidas executivas pela exequente.
Em 12/07/2012, foi proferida decisão acerca do bloqueio (fls. 94 do evento 130, VOL2), e, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, no mesmo ano, requereu a restrição de veículos via sistema RENAJUD, porém, antes da análise do pedido, foi oposta a exceção de pré-executividade pelo executado supracitado (fls. 104/112, do evento 130, VOL2).
Nesta circunstância, até o julgamento da exceção de pré-executividade, em 16/09/2014 (fls. 131 do evento 130, VOL2) não se pode contabilizar o prazo de prescrição intercorrente em desfavor da pretensão executiva, já que não é razoável exigir da exequente a prática de qualquer medida de excussão neste período.
O mesmo raciocínio se aplica ao período compreendido entre a oposição de Embargos Declaratórios, julgados em 2017, conforme decisões de fls. 141 e 146 do evento 130, VOL2.
Posteriormente, em 2018, a exequente requereu novamente a restrição de veículos e pesquisa de bens via Infojud, decisão esta cumprida apenas em 2020, quando foi efetivamente realizada a constrição do veículo em nome do excipiente JACI PRATA PEREIRA (fls. 05, evento 130, VOL3).
Os autos permaneceram até 2022, quando houve a intimação dos executados acerca da migração do feito. A exequente foi intimada em 2023, manifestando-se pela regularidade da digitalização dos autos físicos (evento 158, INT1 e evento 159, PET_INTERCORRENTE1).
Em 2024, o excipiente apresentou a presente exceção (evento 178, EXCPRÉEX1).
Diante do exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a demora imputável ao andamento do processo afasta a referida prescrição na forma da Súmula STJ nº 106, uma vez que a presente execução não ficou paralisada por mais de cinco anos sem qualquer movimentação relevante ou por inércia da exequente.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. SÚMULA 168/TFR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 2. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. (...) (TRF 1, 8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.) 5. Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à paralisação do processo, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 6. Por outro lado, de acordo com a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 7. Apelação não provida. (AC 0000597-02.2013.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/12/2023 PAG.)
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao excipiente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, aplicando-se a presunção prevista na Súmula 435, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
No caso concreto, a presente execução fiscal foi distribuída em 07/02/2006, conforme fls. 01/02 do evento 130, VOL2, tendo a tentativa de citação da empresa restado negativa ainda naquele ano, diante da constatação de que não mais funcionava em seu domicílio fiscal (certidãode fls. 09 do evento 130, VOL2). Tal circunstância autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435/STJ e do Tema 630.
Ressalte-se que, o excipiente não comprovou que a empresa encontrava-se em processo de falência, quando da sua inclusão no polo passivo da ação.
Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento de que a falência não impede automaticamente o redirecionamento da execução fiscal quando presentes indícios de infração à lei ou dissolução irregular.
Outrossim, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais não se suspendem pelo simples fato da decretação da falência, podendo prosseguir inclusive contra corresponsáveis. No caso dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, permanecendo íntegro o interesse processual da Exequente no redirecionamento da execução aos sócios.
Ademais, o excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, sendo certo que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada sua discussão em sede de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, ausente prova conclusiva acerca da alegada ausência de responsabilidade tributária pelo débito exequendo, revela-se legítimo o prosseguimento da execução em relação ao Excipiente.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade dos demais coobrigados, nada a prover quanto ao referido pedido, tendo em vista que não se pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme disposto no art.18, do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar o excipiente em honorários, tendo em vista serem incabíveis em exceção rejeitada (STJ – AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Dje 08/10/2015).
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data no rodapé.
Juiz Federal