Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0013933-04.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VINICIUS PYATHAN SILVA ROSA
ADVOGADO(A): THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB MG113264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade aviada por VINÍCIUS PYATHAN SILVA ROSA (evento 154, EXCPRÉEX2) relativamente ao presente executivo fiscal, via da qual argui a impossibilidade de prosseguimento do procedimento, pretendendo seja decretada sua extinção parcial.
Ampara suas alegações nos seguintes fundamentos: (a) prescrição da pretensão punitiva e executória, ante a decadência do crédito fiscal; (b) prescrição para o redirecionamento da execução aos sócios; (c) prescrição intercorrente em relação ao sócio excipiente; (d) nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (e) nulidade da citação por edital; (f) ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação válida; e (g) impossibilidade de junção dos atos de citação e intimação da penhora para interposição de embargos.
Regularmente intimada, a ANP apresentou impugnação à exceção (evento 159, IMPUGNA2), via da qual, após tecer considerações acerca da trajetória processual de mais de doze anos de diligências frustradas para localização dos executados, arguiu: (a) a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória decorrente da ausência dos respectivos processos administrativos; (b) a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, com indicação do marco inaugural correto após o término do processo administrativo; (c) a improcedência da tese de prescrição do redirecionamento, demonstrando a atividade processual constante da exequente no período; (d) a improcedência da prescrição intercorrente, com indicação das causas interruptivas presentes nos autos; (e) a regularidade formal da CDA, que contém todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF; (f) a legitimidade da citação editalícia após exaustão das demais modalidades; e (g) a validade do bloqueio via SISBAJUD, procedido após reiteradas tentativas frustradas de localização do excipiente. Ao final, pugna pela rejeição da exceção apresentada, com o consequente prosseguimento do feito executivo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cabimento da exceção
A exceção de pré-executividade, instituto de criação pretoriana consolidado na Súmula 393 do STJ, é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Cuida-se de instrumento de cognição restrita, concebido para situações de manifesta nulidade verificável prima facie mediante cotejo dos próprios documentos que instruem a execução, jamais como sucedâneo dos embargos à execução, que constituem a via processual adequada para discussões que dependam de instrução probatória (REsp 1.340.553/RS, Tema 566 do STJ).
A exequente sustenta, com razão, que diversas das teses formuladas demandam análise do processo administrativo que não foi juntado pelo excipiente, ônus que lhe incumbia (art. 41 da LEF; art. 373, II, do CPC). Não obstante, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo ao exame de cada tese pela via da cognição sumária admissível, apontando, em cada caso, se a matéria comporta ou não apreciação nesta sede.
Da prescrição do crédito
O excipiente parte de premissa equivocada ao identificar a constituição do crédito com a lavratura do Auto de Infração nº 015260/172986 em 04/05/2000, concluindo pela decadência do crédito fiscal.
A cobrança efetuada pela ANP não se refere a crédito tributário, mas a multa administrativa por infração às normas reguladoras das atividades da Autarquia, de natureza não tributária, regida pela Lei 9.847/99. Para essa espécie de crédito, o prazo prescricional da pretensão executória é de cinco anos contados após o término regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/99, e não da data de lavratura do auto de infração. O STJ pacificou esse entendimento em sede de recursos repetitivos (REsp 1.112.557/9, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção; REsp 1.115.400/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma).
A inscrição em dívida ativa em 08/11/2011 (CDA nº 30111482625) suspendeu o prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, §3º, da LEF). Ajuizada a execução em 26/03/2012, dentro do prazo, operou-se a interrupção da prescrição com o despacho inicial do Juízo (art. 8º, §2º, da LEF; Súmula 106 do STJ).
A tese não é cognoscível de plano sem a juntada do processo administrativo, cujo ônus recaía sobre o próprio excipiente, sendo improcedente também no mérito diante da cronologia demonstrada nos próprios autos.
Da prescrição para redirecionamento aos sócios
O STJ fixou, no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), que o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução ao sócio conta-se da citação da pessoa jurídica ou de ato inequívoco a ela equivalente, sendo imprescindível, para o reconhecimento da prescrição, a demonstração de inércia da Fazenda Pública no interregno (Tema 444, tese 3).
A empresa foi citada em 19/12/2012.
A decisão de redirecionamento foi proferida em 30/06/2015, dentro do prazo quinquenal.
Da prescrição intercorrente em relação ao sócio excipiente
O excipiente sustenta que entre a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do excipiente (13/05/2016) e a citação por edital (31/07/2023) transcorreram sete anos, dois meses e dezoito dias, período superior ao prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) previsto no art. 40 da LEF, na interpretação fixada pelo Tema 566 do STJ.
A tese não prospera.
O mesmo Tema 566, em sua tese 4.3, é peremptório ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Os autos demonstram efetiva constrição patrimonial do excipiente por meio de bloqueio via SISBAJUD (evento 139.2), efetivado em 02/06/2022, com bloqueio parcial de R$ 13.168,94 junto a múltiplas instituições financeiras. O STJ reafirmou, em julgamento recente, que o prazo da prescrição intercorrente é interrompido quando a Justiça determina o bloqueio de bens por meio do Sisbajud, sendo suficiente para tanto que a Fazenda Pública encontre bens do devedor, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada (REsp 2.174.870, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/03/2025).
Somam-se à constrição numerosos requerimentos frutíferos da exequente que geraram diligências efetivas dos oficiais de justiça ao longo do período, hipótese de interrupção retroativa prevista na tese 4.3 do Tema 566. A prescrição intercorrente não se configurou.
Da nulidade da CDA
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), cabendo ao executado o ônus de ilidir essa presunção mediante prova em contrário (art. 373, II, do CPC).
A petição inicial da execução fiscal exige apenas a juntada da CDA (art. 6º, §1º, da LEF), sendo desnecessária a instrução com o processo administrativo de origem, que poderá ser requisitado pelo executado nos termos do art. 41 da LEF.
Da leitura da CDA nº 30111482625 (evento 121, VOL2, fl. 4) verifica-se que nela constam: a identificação do devedor; o valor principal (R$ 29.000,00); os termos iniciais de correção monetária e juros de mora; a origem do crédito (Auto de Infração nº 015260/172986, emitido em 04/05/2000); o processo administrativo de origem (nº 486100042320093); a fundamentação legal (Lei 9.847/99, art. 3º, XI, art. 4º); e os encargos moratórios aplicáveis, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF.
A alegação de incompatibilidade dos encargos com a Lei 9.847/99 não tem aptidão para nulificar o título quando presentes todos os requisitos legais.
Eventual incorreção no índice de atualização monetária aplicado não acarreta a nulidade da CDA, mas mero redimensionamento do débito exequendo, providência cabível em sede de liquidação, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 327).
Cumpre ainda ponderar que a falta de colação do processo administrativo, atribuição que recai sobre a própria executada nos moldes do art. 41 da Lei nº 6.830/80, impede a averiguação quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa.
Da nulidade da citação por edital
A Súmula 414 do STJ preconiza que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Contudo, o STJ pacificou que o exequente não está obrigado a esgotar absolutamente todos os sistemas de busca de endereço antes de se valer da citação ficta, bastando a demonstração de esforço consistente e real para a localização do devedor (REsp 1.537.152/SC; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.690.727, DJe 19/11/2020).
No caso dos autos, os registros documentam pelo menos dez diligências frustradas realizadas por oficiais de justiça federais em endereços distintos do excipiente ao longo de mais de sete anos (2015 a 2022), além de pesquisas junto ao INFOSEG, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, Correios e Cartórios de Registro de Imóveis.
A alegação de que o sistema INFOJUD não teria sido consultado de forma específica não tem aptidão para nulificar toda a trajetória processual documentada nos autos, notadamente quando o contribuinte tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos públicos. Somente após o esgotamento substantivo de todos esses meios é que o Juízo, por despacho de 17/07/2023, determinou a citação editalícia.
Da constrição bancária anterior à citação válida
O excipiente sustenta que o bloqueio de ativos via SISBAJUD (02/06/2022) foi efetivado antes de sua citação válida, que somente se aperfeiçoou pelo edital de 31/07/2023, razão pela qual a constrição seria nula. Sustenta, ainda, que o edital de citação teria indevidamente cumulado o ato citatório com a intimação para interposição de embargos à execução.
A tese não merece acolhimento.
A análise da questão deve ser feita à luz do instituto do arresto executivo, e não da penhora. O arresto é medida acautelatória que pressupõe exatamente a não localização do devedor para fins de citação, sendo distinto da penhora e não exigindo para sua efetivação a prévia citação do executado.
O STJ firmou que, nos termos do art. 830 do CPC, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado, sendo a citação condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para sua efetivação (REsp 1.822.034, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).
O tribunal decidiu, ainda, que o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após tentativa frustrada de citação do devedor por via postal, não sendo necessária sequer a prévia tentativa por oficial de justiça, bastando que o devedor não seja encontrado para que seja efetivado o arresto na modalidade online (REsp 2.099.780, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/08/2025).
No caso dos autos, ao tempo do bloqueio via SISBAJUD (02/06/2022), havia robusta documentação de reiteradas tentativas frustradas de citação do excipiente por oficial de justiça em múltiplos endereços ao longo de sete anos (2015 a 2022), com certidões negativas de localização lavradas em campo.
Esse contexto caracteriza, com inequívoca evidência, a hipótese de não localização do devedor prevista no art. 7º, III, da LEF e no art. 830 do CPC, autorizando o arresto executivo online.
Ademais, a constrição é também válida à luz da legalidade excepcional do bloqueio pré-citatório quando presentes os requisitos da tutela provisória de urgência cautelar (REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2017), caracterizados in casu pela evidência do crédito consubstanciado na CDA e pelo risco ao resultado útil do processo decorrente da evasão deliberada do excipiente por mais de uma década.
A conversão do arresto em penhora somente se aperfeiçoou com o despacho de 17/07/2023, que ordenou simultaneamente a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD e a citação por edital, corporificando com precisão o rito do art. 830, §3º, do CPC, segundo o qual aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo.
Quanto à alegada junção dos atos de citação e intimação da penhora em um único edital, o despacho de 17/07/2023 determinou a citação dos executados, inclusive para, querendo, oferecer embargos, o que está em conformidade com a eficiência processual e não gerou prejuízo ao excipiente, que compareceu espontaneamente aos autos, exerceu amplamente sua defesa por meio da presente exceção e poderá fazê-lo de forma ainda mais abrangente pelos embargos à execução.
Ausente o prejuízo concreto, não há nulidade a declarar (art. 282, §1º, do CPC). O STJ reafirmou que bloqueios via SISBAJUD são medidas eficazes para garantir o prosseguimento da execução fiscal, ao mesmo tempo em que se permite ao devedor apresentar sua defesa (REsp 2.174.870, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/03/2025).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade aviada por VINÍCIUS PYATHAN SILVA ROSA, na forma do art. 352 do CPC, tanto pelo não atendimento dos pressupostos de admissibilidade quanto pela improcedência das teses que comportam cognição sumária, em consonância com o entendimento adotado por este Juízo em caso análogo (EF nº 0000051-96.2017.4.01.3800/MG, decisão de 27/03/2025).
Rejeitada integralmente a exceção de pré‑executividade, é incabível a fixação de honorários advocatícios, por se tratar de meio de defesa incidental, sem sucumbência, conforme entendimento do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1.217.649/SC, Rel. Min. Humberto Martins).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular tramitação da execução.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.