Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001772-26.2017.4.01.3819/MG
AUTOR: LUCAS GOMES
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
ADVOGADO(A): HELIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG150992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou extinto o processo sem resolver o mérito.
Em apertada síntese, o embargante contesta a premissa de que a CEF atuou apenas como agente financeiro, sustentando sua responsabilidade via FGHAB e a contradição com decisão anterior que havia rejeitado a preliminar.
A embargada manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (evento 113, IMPUGNA EMB1).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A omissão que enseja a oposição do recurso limita-se à matéria sobre a qual o juízo deveria pronunciar-se, mas assim não o fez, sendo oportuno consignar, no ponto, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando-lhe o exame das questões jurídicas relevantes para a formação de seu convencimento. Já a obscuridade diz respeito à ininteligibilidade do escrito e a contradição, por fim, à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Da confrontação da decisão embargada com as razões recursais, resta evidente a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o manejo dos aclaratórios.
A ausência de tais vícios indica o propósito meramente modificativo do recurso, que assenta a sua oposição na eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), contra o qual não se prestam os embargos.
Pois bem.
No caso específico dos autos, verifica-se que razão não assiste à embargante.
Nota-se que que o juízo já se manifestou expressamente acerca da matéria, fundamentando que a garantia do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) não justifica a legitimidade passiva da CEF no caso concreto, uma vez que o estatuto do referido fundo exclui a cobertura para vícios de construção.
Nesse contexto, não se verifica a alegada omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrentou a questão central da controvérsia e rejeitou as alegações do embargante.
Portanto, nota-se que a pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida extrapola os limites de cognição dos embargos de declaração, visto que este recurso não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, mas estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes inexistentes na espécie.
Desse modo, recebo os presentes embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento.
Manhuaçu, data e hora do registro.