Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002131-32.2021.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RAQUEL DIAS BRAGA TANZI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Ipatinga 2ª Vara Federal Cível e Criminal CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal pela qual o exequente requer diligências para a satisfação do crédito exequendo que totaliza R$ 1.576,20. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 8º da Lei nº 12.514/2014 foi alterado para prever novo valor de alçada para cobranças judiciais de anuidades, multas e outras obrigações legais, passando o piso para cobrança de quatro anuidades para cinco vezes o valor máximo que o conselho poderia cobrar a título de anuidades. Tal limite, frise-se, deve ser interpretado objetivamente à luz do art. 6º, I, da aludida lei, o qual dispôs sobre o teto de cobranças de anuidades dos conselhos profissionais, segundo recente tese firmada pelo C. STJ: O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional. (REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.) Além do mais, outra inovação está prevista no parágrafo 2º do art. 8º daquela lei referenciada, pelo qual "os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.". Nesse tocante, verifica-se que a redação do novo dispositivo legal não fez distinções relativas a direito intertemporal nem mesmo limitou o alcance da norma tão somente às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência, de maneira que não há óbice para ser aplicada aos executivos fiscais já em curso. Frise-se, a lei determina expressamente sua aplicação aos processos já em curso com valor exequendo inferior ao piso legal. De acordo com o panorama posto, tenho que a presente execução não merece prosseguir, já que o valor de R$ 1.576,20 destoa do piso informado pela lei, qual seja, R$ 2.500,00, a teor do art. 6, I c/c art. 8 da Lei nº 12.514/2014. Portanto, com fundamento no §2º do art. 8 da lei acima referenciada, determino o arquivamento do presente feito, pelo prazo de um ano, conforme o art. 40 da LEF, a fim de que a exequente realize, por outros meios, as diligências cabíveis para localização e cobrança da executada. Após, independentemente de nova intimação, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 40, § 2º da LEF. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante