Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0001941-83.2016.4.01.3807/MG
EXECUTADO: SONIA NAZARE SOARES RUFFO
ADVOGADO(A): CEZAR ALEXANDRE DOURADO OLIVEIRA (OAB MG148347)
ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA DOS REIS (OAB MG128776)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 135) opostos pela parte executada em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Montes Claros, em 23/10/2025 (Evento 130), que indeferiu seu pedido de desbloqueio dos valores constritos (via SISBAJUD), uma vez que não foi demonstrada a impenhorabilidade do numerário (R$ 1.374,53), bloqueado em sua conta bancária junto ao Banco Itaú.
Alega, por meio do presente recurso, que o valor de R$ 6.285,85, recebido no dia 05 de setembro e transferido para sua filha no mesmo dia, diz respeito a uma TED de renegociação de um empréstimo consignado realizado no Banco Digio.
E que o valor de R$ 2.000,00, recebido no dia 01 de setembro e também repassado para sua filha naquela mesma data, refere-se a um pix de seu ex-marido.
Aduz que tais valores transferidos para a conta da filha são para pagamentos de compromissos pessoais e familiares, como mensalidades atrasadas de sua faculdade, aluguel e etc.
Defende que a natureza salarial de sua conta benefício continua a mesma, em que recebe o seu provento e paga suas despesas.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos para suprir a contradição/obscuridade apontada, para alterar o julgado e, consequentemente, realizar o desbloqueio das contas da executada.
Posteriormente, em 12/12/2025, os autos foram redistribuídos para este Juízo, em virtude da Resolução PRESI 14/2025 (Evento 142).
Dessa forma, a parte executada foi intimada a comprovar, documentalmente, que os valores de R$ 6.285,85 e R$ 2.000,00, lançados em seu extrato bancário (Evento 127-EXTR_BANC5) foram relativos a uma renegociação de um empréstimo consignado e a um pix de seu ex-marido para sua filha, nessa ordem, conforme despacho de evento 145.
Decido.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
Os documentos apresentados pela parte executada (Evento 149) comprovam que, de fato, o valor de R$ 6.285,85, creditado em sua conta no Banco Itaú, em 05/09/2025, refere-se a um empréstimo bancário realizado junto ao Banco Digio.
A propósito, conforme já informado pela executada, o extrato bancário apresentado comprova que tal valor foi transferido para a conta de sua filha no mesmo dia em que foi creditado em sua conta, ou seja, em 05/09/2025. O mesmo ocorreu relativamente ao valor de R$ 2.000,00, recebido de seu ex-marido, no dia 01/09/2025, e transferido para a conta de sua filha na mesma data.
Por outro lado, importante destacar que a ordem judicial de bloqueio SISBAJUD foi deferida somente em 17/09/2025 (Evento 124), momento em que seu saldo estava negativo, conforme extrato bancário apresentado, de modo que a constrição, de R$ 1.374,53, foi efetivada somente em 07/10/2025, recaindo sobre um crédito de salário, de R$ 1.536,14, depositado em sua conta naquele mesmo dia, tratando-se de verba alimentar, portanto impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC.
Ademais, conquanto a parte executada tenha tido outras movimentações anteriores ao bloqueio realizado nestes autos, (no caso, um pix de seu ex-marido e um crédito decorrente de uma renegociação de empréstimo consignado), a natureza de sua conta salarial não pode ser desconsiderada.
Logo, recebo os embargos de declaração opostos pela parte executada (Evento 135), porque próprios e tempestivos, dando-lhes provimento, para:
Determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, de R$ 1.374,53 junto ao Banco Itaú Unibanco, via SISBAJUD (Evento 128-SISBAJUD2).
Determinar o imediato desbloqueio do valor constrito, de R$ 12,28, realizado em conta da executada no Banco Santander, por se tratar de valor insuficiente sequer para o pagamento das custas desta execução (art. 836 do CPC).
Em caso de operação de bloqueio “teimosinha” em andamento, fica desde já determinada sua imediata interrupção e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições.
Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias.
Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações) e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário.
INTIME-SE o credor para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ.
Intimem-se.