Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0005721-47.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARINA COUTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ENZO OLIVEIRA SILVA (OAB MG210125)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o(a) executado(a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba inferior a quarenta salários mínimos oriunda de salário/aposentadoria.
Junta aos autos extratos bancários e outros documentos.
Em face do que dispõe o art. 854, §4º, do CPC/2015, desnecessária a manifestação da parte exequente acerca da questão.
É o relatório.
Decido.
Da análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que os valores constritos recaíram sobre créditos pertencente à parte executada, decorrentes de salário/aposentadoria, verba alimentar, portanto impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC.
1 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora e determino o imediato desbloqueio dos valores contritos, via SISBAJUD (evento 75, DOC3).
Em caso de operação de bloqueio “teimosinha” em andamento, fica desde já determinado sua imediata interrupção, e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições.
Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias.
Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário.
2 - INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a aplicação da Tese/Tema STJ 1193, que enuncia: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”
No presente caso, na data do ajuizamento, o piso para ações como a presente era R$ 3.843,51 (conf. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), ao passo que o valor da CDA cobrada, em 17/01/2019, é R$ 1.975,64.
3 - Com a manifestação do exequente, remetam-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.