Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001833-43.2023.4.06.3810/MG
APELADO: LAURO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ138144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida nos autos da presente ação, cujo objeto consistia no fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
No curso da tramitação recursal, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, razão pela qual foi determinada a intimação dos recorrentes para que se manifestassem acerca da persistência do interesse no julgamento dos respectivos recursos.
Em resposta, a União informou expressamente que, em razão do caráter personalíssimo da pretensão deduzida, não mais subsiste interesse jurídico no prosseguimento do julgamento da apelação, diante do falecimento da parte autora.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que se encontre prejudicado.
No caso concreto, a controvérsia recursal versa sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar à parte autora, providência de natureza eminentemente personalíssima, diretamente vinculada às necessidades clínicas individuais da demandante.
O falecimento da parte beneficiária da prestação material postulada configura fato superveniente apto a esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que desaparece o próprio substrato fático-jurídico da obrigação discutida.
Assim, ausente interesse recursal útil e atual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da insurgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a apelação interposta pela União, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa.