Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002406-93.2021.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: OPERLOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA ALGARVE (OAB SP282035)
EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por depósito integral do débito. Ausência de nulidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do depósito judicial do valor integral do débito executado, conforme memória de cálculo apresentada pela própria exequente. A apelante sustenta a ocorrência de nulidade processual por ausência de prévia intimação, bem como a possibilidade de saldo remanescente a ser apurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é cabível a extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC, quando realizado depósito judicial do valor integral do débito; e
(ii) há nulidade processual por ausência de prévia intimação da exequente antes da prolação da sentença.
III. Razões de decidir
3. A extinção da execução fiscal com base no art. 924, II, do CPC é cabível quando demonstrado o pagamento da obrigação, o que inclui o depósito judicial do valor integral do débito, nos termos da memória de cálculo apresentada pelo próprio exequente.
4. O depósito integral da dívida constitui adimplemento da obrigação, sendo indevido imputar ao executado a responsabilidade por eventual demora administrativa na liberação dos valores.
5. Eventuais diferenças decorrentes de atualização ou mora bancária devem ser atribuídas à instituição financeira, não se justificando a manutenção da execução por valores ínfimos ou por causas estranhas à esfera de responsabilidade do executado.
6. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia não prospera, ante a inexistência de prejuízo efetivo, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar amplamente em sede recursal, sem apontar qualquer impugnação ou especificidades relevantes da execução.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, quando realizado depósito/bloqueio judicial correspondente ao valor integral do débito, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente. 2. Não há nulidade por ausência de prévia intimação da exequente quando não demonstrado prejuízo concreto, sendo possível a superação da falha mediante o exercício do contraditório em grau recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1002542-96.2021.4.01.3807, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 26/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.