Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001505-47.2022.4.06.3811/MG
RÉU: GMM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO BENTO (OAB MG060616)
ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de GMM CONSTRUÇÕES EIRELI e JOÃO BATISTA DE CASTRO, objetivando obter o ressarcimento das despesas previdenciárias decorrentes da morte de José dos Santos Romão, ocorrida em 14/10/2021.
A parte ré GMM CONSTRUÇÕES apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ocorrência de força maior (evento 26, CONTES2).
O réu JOÃO BATISTA DE CASTRO, embora devidamente citado (evento 43, ANEXO2), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Oportunizada especificação de provas (evento 44, ATOORD14), o INSS informou não ter mais provas a produzir (evento 50, PET1), ao passo que a ré GMM CONSTRUÇÕES requereu a produção de prova testemunhal (evento 51, OUT1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório do essencial. Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
DA REVELIA
O réu JOÃO BATISTA DE CASTRO foi regularmente citado e não ofereceu resposta. Diante disso, decreto sua revelia.
No entanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), uma vez que a corré GMM CONSTRUÇÕES apresentou contestação impugnando os fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A ré GMM CONSTRUÇÕES sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de que o trabalhador era empregado do subempreiteiro e que não possuía ingerência sobre a execução dos serviços de escavação.
A preliminar não merece acolhimento. O dever de garantir a segurança, higiene e saúde no trabalho é imposto tanto ao empregador direto quanto ao tomador dos serviços, especialmente quando a atividade é realizada em seu canteiro de obras. A responsabilidade da contratante é prevista expressamente no artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e no artigo 157 da CLT.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconhece a responsabilidade solidária entre a dona da obra/construtora e os subempreiteiros em ações regressivas acidentárias. A verificação da culpa específica da empresa é questão que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos:
1. A causa técnica do desabamento do muro (negligência na execução de valas e escoramento vs. fragilidade estrutural da obra vizinha).
2. A observância das normas técnicas NR-18 e NBR 9061.
3. A configuração de força maior em razão dos índices pluviométricos da data.
4. O nexo de causalidade entre as omissões das rés e o óbito do segurado.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL
A ré GMM CONSTRUÇÕES requereu a produção de prova testemunhal (evento 51, OUT1). Contudo, entendo que tal prova é desnecessária e inócua para o deslinde da controvérsia.
As questões centrais da lide são de natureza estritamente técnica. A verificação da estabilidade de taludes, a adequação de escoramentos metálicos e o cumprimento das normas de engenharia (NR-18 e NBR 9061) demandam conhecimento especializado, já materializado nos autos por meio de documentos oficiais dotados de fé pública e presunção de veracidade, quais sejam:
i) O Laudo Pericial da Polícia Civil (evento 1, COMP7, p. 26; evento 1, COMP8; evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10, p. 1), que analisou a profundidade das valas e a ineficácia das hastes de metal;
ii) O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho da Auditoria Fiscal do Trabalho (evento 1, COMP4, p. 1/15), que identificou a falha na gestão do ambiente e ausência de treinamento.
O depoimento de testemunhas, sejam elas operários ou encarregados, não possui o condão de desconstituir as conclusões técnicas periciais sobre a física do solo e a engenharia estrutural do local. Da mesma forma, a questão climática (volume de chuvas) prova-se mediante documentos meteorológicos oficiais, já presentes nos autos (evento 26, COMP6).
Ante o exposto, indefiro o pedido de prova testemunhal, com base no art. 370, parágrafo único do CPC, que impõe ao magistrado o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.