Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000113-75.2014.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE JESUS SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA APARECIDA DE JESUS. Juntou procuração e documentos. A parte ré foi citada; todavia não foram encontrados bens. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos foram suspensos, conforme decisão de pág. 158 (Id. 1241161281). Sobreveio intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a prescrição, tendo a CEF se manifestado pela inocorrência, ao fundamento de que não teria havido intimação do arquivamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Os dispositivos supracitados estipulam, dessa forma o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada. Primeiro, faz-se necessário que não seja encontrado bem passível de penhora do devedor, o que gera a possibilidade de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, após ouvidas as partes. In casu, a decisão de pág. 158 (Id. 1241161281) concedeu a realização de BACEN, foi expresso em determinar que, caso a diligência restasse infrutífera e não houvesse nomeação de bens à penhora pela CEF, o feito seria suspenso. A exequente foi devidamente cientificada da decisão, conforme atos processuais que se seguiram, notadamente com a carga realizada pela CEF (certidão de pág. 163 do Id. 1241161281), tendo inclusive se manifestado pela suspensão do feito (petição de pág. 164). Passado 1 ano da suspensão, os autos foram arquivados. Para tal arquivamento, o CPC não exige qualquer notificação do exequente. Em sentido semelhante, a Jurisprudência e doutrina nacionais entendem: Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. "1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. Dentro deste contexto, relembro que a teor da súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e que na presente demanda a CEF pretende a execução de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo prazo prescricional ocorre em 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CCB/2002). Assim, tendo em vista que os autos foram suspensos em 18/06/2016 (pág. 165) e arquivados em 10/05/2016, com desarquivamento apenas em 01/07/2022 (manifestação de pág. 168) sem que, durante todo esse período, houvesse qualquer manifestação do exequente voltada à satisfação do seu crédito, encontra-se ocorrida a prescrição intercorrente. Em razão do exposto e considerando que a prescrição atinge a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, retirando pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo fiscal bem como que o pagamento extingue a ação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, II e 921, §5º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sem custas finais, a teor do que dispõe a parte final do § 5º, do art. 921, com redação dada pela 14.195/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o entendimento recente do STJ sobre a inviabilidade de condenação em honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt no AREsp 1825083/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ponte Nova/MG, data e assinatura digitais. Ana Carolina Campos Aguiar Juíza Federal