Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1007314-68.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007298-67.2020.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: OSMAR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA PATRIMONIAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SisbaJud em execução fiscal, no qual o agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.952,53, por comprometer sua subsistência e de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente são impenhoráveis e em que condições a proteção do art. 833, X, do CPC pode ser estendida para além da caderneta de poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos quando depositados em caderneta de poupança.
4. O STJ, ao reexaminar a matéria, firmou entendimento de que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações não é automática, exigindo comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
5. A proteção legal não alcança, indistintamente, valores utilizados como fluxo financeiro ordinário, sendo necessária demonstração de finalidade protetiva semelhante à da poupança.
6. Compete ao devedor comprovar que os valores constritos representam reserva patrimonial voltada à sua subsistência ou de seu núcleo familiar.
7. No caso concreto, os elementos apresentados evidenciam que a quantia bloqueada possui caráter alimentar e se destina à manutenção do agravante, atraindo a proteção legal.
8. A presença do perigo de dano decorre da restrição de recursos essenciais à sobrevivência do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.