Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003140-72.2020.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003140-72.2020.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: JOSE MARIA DE MELO
ADVOGADO(A): GERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB MG122541)
ADVOGADO(A): GERALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG114072)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 05/03/1997. TEMA 534 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1081 DO STJ. TEMA 1209 DO STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 17/02/1981 a 13/05/1983 e de 10/01/1984 a 12/12/2003, em razão da exposição à eletricidade, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com alteração da Data de Início do Benefício de 06/11/2017 para 20/06/2017.
2. O INSS sustenta: (i) obrigatoriedade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida proferida em face da Fazenda Pública; (ii) invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais; (iii) inexistência de fundamento constitucional para reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997; e (iv) ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado constitui prova válida para a comprovação da atividade especial; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Remessa necessária
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.882.236/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1081), firmou entendimento de que, nas ações previdenciárias em que a condenação possa ser apurada por simples cálculos aritméticos, dispensa-se o reexame necessário quando for possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
5. No caso concreto, os parâmetros definidos na sentença permitem estimar que o montante da condenação não excede o limite legal, razão pela qual a decisão não se submete à remessa necessária.
Validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
6. A indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário tornou-se obrigatória a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, quando passou a ser exigido que o formulário fosse elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
7. No caso concreto, embora os PPPs não contenham indicação de responsável técnico, verifica-se que foram emitidos em decorrência de reclamatória trabalhista na qual foi produzido laudo pericial elaborado por engenheira de segurança do trabalho.
8. O laudo pericial constatou a exposição do segurado ao agente eletricidade de forma habitual e permanente nos períodos analisados. Os documentos apresentados constituem, portanto, prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
Exposição à eletricidade após 05/03/1997
9. O STF, no ARE 906569 RG/PE, estabeleceu que a questão sobre a especialidade da exposição a eletricidade é de natureza infraconstitucional. O STJ, no REsp 1.306.113/SC, fixou a tese de que é possível reconhecer a especialidade para exposições a tensões superiores a 250 volts, desde que a exposição seja permanente, não ocasional ou intermitente, o que restou comprovado nos autos.
Tema 1209 do STF
10. O Tema 1209/STF trata do enquadramento da atividade de vigilante por risco de violência. A controvérsia dos autos refere-se à exposição a eletricidade. Inexiste identidade temática. Não há determinação de sobrestamento. Afasta-se a suspensão do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com alteração da data de início do benefício. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento:
“1. Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação pode ser estimado por simples cálculos aritméticos, dispensa-se a remessa necessária quando o montante não ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
2. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP não invalida a prova da atividade especial quando tal documento foi emitido com base em laudo pericial elaborado por profissional habilitado em processo judicial.
3. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.882.236/RS (Tema 1081).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.