Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006537-70.2019.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO NETO SENTENÇA (B) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de JOAO RIBEIRO NETO, visando a cobrança de dívida proveniente de contrato bancário - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO. Há informação nos autos no sentido de que o executado faleceu (ID 348932424 - Pág. 1 e ID 391937891 - Pág. 1). A presente execução de título extrajudicial foi proposta em 11/12/2019. Contudo, de acordo com a cópia do INFOSEG (ID 391937891 - Pág. 1) anexada aos autos, o executado JOAO RIBEIRO NETO faleceu no ano de 2013, ou seja, em data anterior à protocolização dos presentes autos, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que deveria ter sido ajuizada contra o espólio, ou diretamente contra os herdeiros, na hipótese de inexistência de inventário. Pela pertinência, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RESP 1045472/BA. RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, tendo o ajuizamento ocorrido em 26/01/2015. 2. Por ocasião da tentativa de citação da Executada, foi noticiado o seu falecimento, que ocorreu antes da propositura do procedimento executório. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra espólio somente pode ocorrer quando o óbito do devedor se der após a sua citação, o que não é o caso, já tendo a questão, inclusive, sido enfrentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe de 18/12/2009). 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00001268220154013808, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/10/2021 PAG PJe 12/10/2021 PAG)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Não há constrições nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Transitada em julgado, arquivem-se o autos. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal