Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: DROGARIA FERREIRA & SILVA LTDA - ME SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Em exame Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais em face da sentença ID1337819873, ao argumento de que referido pronunciamento judicial padece de omissão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De plano, afasto a necessidade de intimação da executada para apresentação de contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de serem conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios. A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC/2015, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente. Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública. Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013). Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas. No caso vertente, contudo, o pronunciamento embargado não está eivado do vício que lhe imputa a parte embargante. Ora, o Embargante afirma que a sentença deixou de se manifestar quanto à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da parte vencedora. Todavia, consta, expressamente, na sentença a seguinte redação: Sem custas e sem honorários (grifo acrescido). Com efeito, não há omissão a ser sanada, devendo a parte, caso discorde do decisum, interpor o recurso pertinente. Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Cumpram-se os demais termos da sentença embargada. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura. documento assinado digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG AUTOS Nº: 1007244-22.2020.4.01.3807 EXECUÇÃO FISCAL (1116)