Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 09:57
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Expedida/Certificada
01/09/2023, 10:30
Mero expediente
31/08/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:02
Expedida/Certificada
02/06/2023, 13:38
Processo devolvido à Secretaria
02/06/2023, 09:48
Mero expediente
02/06/2023, 09:48
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:46
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:45
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:22
Recebimento
20/04/2023, 14:22
Mero expediente
20/04/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:03
Recebimento
15/03/2023, 16:03
Publicação
24/01/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Considerando o prazo já transcorrido desde o pedido de f. 241, defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, fica a empresa Enel Green Power Projetos I S/A, desde já intimada a comprovar o cumprimento da demolição das benfeitorias constantes da área desapropriada, à exceção do muro de arrimo, conforme determinado na decisão de f. 236.
23/01/2023, 00:00
Intimação
20/01/2023, 10:45
Intimação
20/10/2022, 12:36
Recebimento
19/10/2022, 16:15
Mero expediente
19/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:01
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:17
Publicação
04/07/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A Exma. Sra. Juiza exarou: Indefiro o pedido de f. 234/235. A decisão de f. 212 já determinou a intimação pessoal do Réu revel, por mandado, para cumprimento das determinações da sentença transitada em julgado. Conforme mandado de intimação de f. 214, o réu foi regularmente intimado. Por ocasião da decisão de f. 218 foi determinada a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, tendo sido autorizado à concessionária de energia a demolição das benfeitorias constantes da área desapropriada, à exceção do muro de arrimo. Portanto, é da responsabilidade da concessionária o cumprimento da medida. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-me conclusos para extinção deste cumprimento de sentença.
01/07/2022, 00:00
Intimação
30/06/2022, 11:39
Intimação
27/06/2022, 12:49
Recebimento
27/06/2022, 12:48
Outras Decisões
27/06/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:08
Publicação
22/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Exma. Sra. Juiza exarou: A decisão de f. 218 deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da Enel Green Power Projetos I S.A., o que foi cumprido, conforme certidão de f. 224. Referida decisão também autorizou que a concessionária de energia tomasse as providências necessárias para demolição das benfeitorias existentes no imóvel, com comprovação de eventuais despesas, caso pretendesse ressarcimento. Assim, intime-se a Autora/Exequente para requerer o que for de seu interesse, em 10 (dez) dias. Nada requerido, ao arquivo.