CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG
Autor
FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ABREU MEZZETTI
OAB/MG 144810·CPF·Representa: Autor
OTACILIO VALADARES CORDEIRO
OAB/MG 120788·CPF·Representa: Autor
JULIANE GARCIA DE ABREU
OAB/MG 81977·CPF·Representa: Autor
WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
OAB/MG 61314·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
OAB/MG 166473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:15
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:48
Confirmada
03/03/2026, 15:33
Expedida/certificada
02/03/2026, 06:20
Ato ordinatório
02/03/2026, 06:20
Remessa (outros motivos)
28/02/2026, 14:09
Recurso Especial
27/02/2026, 21:06
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005825-03.2014.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005825-03.2014.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EXECUTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:11
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:11
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:53
Confirmada
27/11/2025, 16:10
Expedida/certificada
26/11/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 13:52
Sentença confirmada
25/11/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS
APELADO: FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 04 de novembro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 25 de novembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0005825-03.2014.4.01.3804/MG (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 15:35
Distribuição (sorteio)
30/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, conforme a Portaria n.° 001/2011-GABDIR, INTIME-SE a parte ré acerca do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Passos/MG, 05 de novembro de 2024. Mateus Medeiros Grilo Mat. MG1010224 p/ Diretor de Secretaria
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005825-03.2014.4.01.3804.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Reconheço o dia 14/03/2016 (ID1416568348, p. 31) como termo inicial da suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980, data de ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado (STJ – Tema 566 –REsp 1340553/RS). Após o transcurso de 5 anos do arquivamento da execução, regularmente intimada, a exequente alegou que não se pode reconhecer a ocorrência do termo final da prescrição intercorrente, que somente retomará o seu curso, quando o valor executado superar o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/20. Não merece prosperar a tese do exequente uma vez que a execução foi suspensão a pedido da exequente, em razão da não localização de bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR), e não nos termos da Lei 14.195/2020.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 c/c art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005825-03.2014.4.01.3804.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ROGERIO DE VASCONCELOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSOS, 1 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente)