Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000225-85.2018.4.01.3822/MG
EXECUTADO: GERALDO COTTA VIANA
ADVOGADO(A): MIRIAM LOPES PEREIRA CARDOSO (OAB MG147764)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
No curso dos atos executivos, foram penhorados os seguintes bens móveis de propriedade dos executados, conforme auto de penhora de 19/07/2021 (103.1):
a) Motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039, avaliada em R$ 14.000,00;
b) Motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, placa HDX-9460, avaliada inicialmente em R$ 5.000,00 e, após conserto do motor, reavaliada em R$ 6.500,00.
Determinada a realização de leilão público judicial na modalidade eletrônica (119.1), o certame foi realizado em 28/08/2023 pelos leiloeiros oficiais nomeados (152.2).
O leilão do Lote 02 (motocicleta Honda/NXR 150 Bros ES, placa HDX-9460) foi positivo, restando o bem arrematado (153.2).
Por sua vez, o leilão do Lote 01 (motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039) foi adquirido pelo valor de R$ 8.400,00 pelo adquirente Valdir Morais da Costa (157.2), com a correspondente comprovação de depósito integral do preço e demais encargos (158.2).
Por meio da decisão de 174.1, este Juízo homologou o leilão e as arrematações, determinando a expedição das respectivas cartas de arrematação e dos mandados de entrega dos bens.
O oficial de justiça certificou a efetiva entrega do Lote 02 ao respectivo arrematante (179.1). Entretanto, quanto ao Lote 01 (motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039), o servidor certificou a impossibilidade de entrega do veículo, uma vez que a ex-esposa do executado informou que o casal havia se divorciado, que o bem ficou sob a posse de Geraldo Cotta Viana e que este não residia mais no local, encontrando-se em paradeiro desconhecido, impossibilitando a localização física da motocicleta (188.1).
Diante disso, foi determinada a intimação do arrematante Valdir Morais da Costa para que indicasse conta bancária para a devolução do valor pago (228.1). Contudo, o arrematante manifestou seu firme interesse na manutenção do negócio jurídico (236.3). Ressaltou que cumpriu com todas as suas obrigações financeiras e requereu, com fulcro no princípio da celeridade e da irretratabilidade da arrematação, a expedição da respectiva Carta de Arrematação e do Mandado de Entrega do bem, bem como a fixação de astreintes em face do executado e fiel depositário para compeli-lo a entregar a motocicleta.
De seu turno, a CEF peticionou requerendo a renovação da busca por ativos financeiros via sistema Sisbajud (237.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O pedido formulado pelo arrematante Valdir Morais da Costa (236.3) merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 903, caput, do CPC, a arrematação, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é considerada perfeita, acabada e irretratável, resguardando-se os direitos do terceiro adquirente de boa-fé que cumpriu integralmente com o depósito do preço.
O adquirente cumpriu rigorosamente os seus deveres processuais e financeiros (conforme 158.2). Desse modo, a frustração na entrega física do veículo decorrente da ocultação do bem por parte do executado Geraldo Cotta Viana não pode penalizar o terceiro de boa-fé, tampouco impor-lhe a rescisão involuntária da compra se este expressamente manifesta o desejo de manter a arrematação e buscar a posse do bem.
Ademais, convém destacar que o executado Geraldo Cotta Viana figura nos autos como fiel depositário do bem constrito, encargo assumido formalmente perante o Oficial de Justiça quando da lavratura do auto de penhora e depósito (103.1).
Na condição de depositário judicial, o executado tem o dever legal e inderrogável de custodiar, conservar e apresentar o bem assim que solicitado pelo Juízo, sob pena de responder civil e criminalmente por seus atos (art. 161, parágrafo único do CPC). A mudança de endereço sem comunicação prévia a este Juízo e a retenção do veículo arrematado configuram grave embaraço à efetivação da tutela jurisdicional e nítido ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse cenário, para assegurar a efetividade da arrematação perfeita e acabada, viabilizar a transferência da propriedade e compelir o executado a adimplir sua obrigação de entregar a motocicleta arrematada, impõe-se a expedição da competente Carta de Arrematação em favor de Valdir Morais da Costa, bem como a fixação de medidas indutivas e coercitivas de caráter pecuniário (multa diária) em desfavor de Geraldo Cotta Viana, com o objetivo de forçar a imediata apresentação do veículo Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039.
Ademais, A CEF pugna pela renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (237.1).
Considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ocorreu em novembro de 2020 (76.1), e tendo em vista que o transcurso de mais de cinco anos caracteriza modificação da situação econômica do devedor a justificar a renovação da medida, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em atenção ao princípio da utilidade da execução para o credor.
Ante o exposto, determino as seguintes providências:
I - Expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor de Valdir Morais da Costa referente à motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039, ano/modelo 2015/2015, cor preta, Renavam 01057842572, Chassi 9C2KD0810FR466404;
II - Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão em favor do arrematante, referente à motocicleta Honda/NXR 160 Bros ESDD, placa PWK-7039, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço residencial do executado ou onde o veículo for localizado, com o objetivo de imitir o adquirente na posse do bem;
III - Intime-se pessoalmente o executado e fiel depositário Geraldo Cotta Viana, inclusive por meio de sua procuradora cadastrada nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à entrega voluntária da motocicleta arrematada diretamente ao arrematante ou indique o local exato onde o veículo se encontra para recolhimento pelo Oficial de Justiça, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça;
IV - Cumprida a diligência de busca, apreensão e entrega do veículo ao arrematante, proceda-se ao levantamento imediato da restrição judicial de transferência lançada por este Juízo via Renajud sobre o referido veículo.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.