Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005922-91.2023.4.06.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GERALDO MAJELA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE em face de GERALDO MAJELA RAMOS DE VASCONSELOS FILHO e de MARIA CRISTINA ATHAIDE PEIXOTO, requerendo a desapropriação de imóvel, de propriedade dos réus, o qual foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela Portaria n.º 2.036, de 09 de abril de 2021. Citados, os réus não contestaram o feito, sendo-lhe decretada a revelia e deferida a imissão na posse em favor do DNIT. O DNIT prescindiu de outras provas. Os réus não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Vale ressaltar, ab initio, que o processo de desapropriação por utilidade pública é regido pelo Decreto-Lei nº3.365/41, que em seu art. 20 prevê limitação cognitiva nesse procedimento, podendo versar tão somente quanto ao valor a ser pago a título de indenização. No presente caso, verifica-se que não houve divergência entre as partes com relação ao preço ofertado como justa indenização pelo expropriante, sendo certo que a parte expropriada não contestou os valores depositados em conta bancária à disposição deste juízo, conforme comprovante juntado ao ID 1390598356. Os réus, conquanto citados, não contestaram o feito, estando a inicial devidamente instruída, bem assim com parâmetros hábeis à caracterização de justa indenização. Assim, DECLARO desapropriada a área de terras descrita na inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 5.230,00 como equivalente à justa indenização, devidamente atualizada pela instituição bancária depositante, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino as seguintes providências: 1) Expedição de edital para conhecimento de terceiros com prazo de 10 dias, acaso ainda não conste dos autos. 2) Intimação da parte expropriada para juntar aos autos certidões negativas municipal, estadual e federal atualizadas que comprovem a regularidade fiscal do imóvel em questão, bem como certidão de matrícula atualizada. Cumpridas as providências determinadas acima, expeça-se alvará/ofício para levantamento dos valores. Ademais, cumpridos os requisitos legais, vale a presente decisão enquanto ordem o ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente, constando determinação para que este proceda ao competente registro do imóvel desapropriado, servindo-se esta sentença como título próprio para o registro na matrícula do imóvel junto ao respectivo CRI (art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41), cabendo ao expropriante a adoção das providências para o cumprimento desta sentença junto ao CRI. Como os valores ofertados inicialmente se encontram depositados judicialmente, sendo corrigidos e acrescidos de juros conforme critério legal orientador da correção e remuneração dos depósitos judiciais, não há que se fixar novos índices de correção e remuneração. Custas finais pelo expropriante (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1005922-91.2023.4.06.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GERALDO MAJELA RAMOS DE VASCONCELOS FILHO e outros DECISÃO A desapropriação constitui forma de aquisição originaria da propriedade, mediante a qual o Poder Público adquire o bem do particular de forma compulsória, atingindo a faculdade de dispor do bem de acordo com sua vontade, e por consequência, afetando o caráter perpétuo e irrevogável da propriedade. Dispõe o Decreto-Lei no 3.365/41, no § 1° do art. 15, que, em caso de urgência, o expropriante poderá ser imitido provisoriamente na posse, independente de citação, desde que proceda ao depósito da indenização devida. Consta dos autos a prévia declaração de urgência nos autos da lide ora em exame. Destaque-se que o expropriante alegou urgência, apoiado em laudo de avaliação administrativo, de natureza preliminar, o que dá juridicidade a seu requerimento de imissão na posse, aplicando-se por analogia o disposto no art. 5 da Lei Complementar 76/93, que regula a desapropriação para fins de reforma agraria. Com efeito, a urgência neste caso é insita à finalidade da própria desapropriação, pois objetiva a implantação da nova faixa de domínio da BR 367/MG no trecho: Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entr. BR-259 (B) (Gouveia), subtrecho: Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entr. MG-406 (Almenara), lote 1, segmento; km 0,00 - km 61,60, Código SNV: 367BMG0070 a 367BMG0080. Houve, ademais, no curso do feito, o depósito do valor ofertado (ID 1390598356). Ante o exposto: a) defiro a imissão na posse da área exproprianda, a ser cumprida no prazo de 10 dias; b) Copia desta decisão vale como mandado de averbação, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para conhecimento do deferimento da imissão provisória na posse, consoante o art. 15, §4, do Decreto-Lei no 3.365/1941; Caberá à parte autora o registro da imissão na posse na matrícula do imóvel. c) expeça-se edital nos termos do art. 257, II, do CPC, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de i missão na posse e para os seguintes fins: c.1) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941); c.2) para o conhecimento da presente ação por eventuais posseiros que ocupem o imóvel; c.3) possibilitar, após o decêndio, ao expropriando o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, § 20, DL 3.365/1941), ainda que discorde do prego oferecido pela empresa pública federal, desde que iii.1) apresentada prova de propriedade; e iii.2) quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado. O edital deverá ser custeado pelo expropriante (STJ, REsp 162.552-SP e REsp 121.487-SP); d) imperioso observar que, caso venham terceiros aos autos - habilitando-se ao recebimento dos valores pecuniários depositados - somente com o julgamento da habilitação incidente deliberar-se-á quanto à liberação de valores; e) todos os tributos incidentes sobre o imóvel são de responsabilidade do expropriante após a imissão na posse, ora deferida (ST], REsp 135927/SP; art. 16 da LC 76/93). Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal