Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG
RÉU: JAIME BRAGA
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
RÉU: IZONEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
RÉU: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
RÉU: DILSON ELY FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Extinta a punibilidade de JAIME BRAGA e DILSON ELY FERREIRA – por decisão do Sodalício (evento 217/segundo grau) – já certificado o trânsito em julgado (evento 229/segundo grau), ao Ministério Público Federal, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre eventual prescrição em relação aos réus CARLOS HENRIQIE DA SILVEIRA LEME e IZONEL DA SILVA.
Após, tornem conclusos.
II – Intimem-se.
Uberaba (MG), 09 de março de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO
APELANTE: JAIME BRAGA
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
APELANTE: IZONEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELANTE: DILSON ELY FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JAIME BRAGA E DILSON ELY FERREIRA, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADAS SUAS RESPECTIVAS APELAÇÕES; E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS IZONEL DA SILVA E CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS EXATOS TERMOS E FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 12:54
Trânsito em julgado
28/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:35
Confirmada
09/10/2025, 09:35
Publicação
09/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG (originário: processo nº 00006692620184013826/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JAIME BRAGA
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
APELANTE: IZONEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELANTE: DILSON ELY FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 217 - 06/10/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 216 - 02/10/2025 - Sentença desconstituída
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/09/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO
APELANTE: JAIME BRAGA
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
APELANTE: IZONEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELANTE: DILSON ELY FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JAIME BRAGA E DILSON ELY FERREIRA, QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADAS SUAS RESPECTIVAS APELAÇÕES; E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS IZONEL DA SILVA E CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME, MANTENDO-SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SEUS EXATOS TERMOS E FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 12:54
Trânsito em julgado
28/10/2025, 12:53
Decurso de Prazo
25/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:35
Confirmada
09/10/2025, 09:35
Publicação
09/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG (originário: processo nº 00006692620184013826/MG) RELATOR: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JAIME BRAGA
ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489)
ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
APELANTE: IZONEL DA SILVA
ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELANTE: DILSON ELY FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615)
ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621)
ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697)
ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 217 - 06/10/2025 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 216 - 02/10/2025 - Sentença desconstituída
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:50
Expedida/certificada
07/10/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 14:52
Sentença desconstituída
02/10/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIME BRAGA ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL (OAB MG154850) ADVOGADO(A): EDUARDO CASELATO DANTAS (OAB MG103489) ADVOGADO(A): SILVEIRA UMBELINO DANTAS (OAB MG044733)
APELANTE: IZONEL DA SILVA ADVOGADO(A): WEVERTON JUNIOR FERREIRA (OAB MG180212) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB MG137275) ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DIAS (OAB MG173227)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615) ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621) ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697) ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELANTE: DILSON ELY FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA DO LAGO (OAB MG079615) ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO (OAB MG062621) ADVOGADO(A): GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL (OAB MG033697) ADVOGADO(A): WILLIAN FORLANI SANCHES (OAB MG103616)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Presidente
80 - 1ª Turma - CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 0000669-26.2018.4.01.3826/MG (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA REVISOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 16:19
Ato ordinatório
23/01/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:40
Expedida/Certificada
18/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:17
Decurso de Prazo
16/12/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 08:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 07:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 07:08
Mandado
06/12/2023, 08:16
Mandado
04/12/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:07
Mandado
28/11/2023, 15:24
Mandado
28/11/2023, 14:05
Mandado
28/11/2023, 14:05
Mandado
23/11/2023, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 08:00
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:11
Expedida/Certificada
25/10/2023, 16:04
Mero expediente
03/10/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 18:33
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 08:59
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:01
Expedida/Certificada
28/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:35
Publicação
24/08/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000669-26.2018.4.01.3826.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000669-26.2018.4.01.3826 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVEIRA UMBELINO DANTAS - MG44733-A, EDUARDO CASELATO DANTAS - MG103489-A, LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL - MG154850-A, MARIA CLEUSA DIAS - MG173227-A, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275-A, WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212-A, WILLIAN FORLANI SANCHES - MG103616-A, GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL - MG33697-A, THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO - MG62621-A e ANTONIO DE PADUA DO LAGO - MG79615-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO A Lei Federal nº 13.964, de 24/12/2019, introduziu no direito brasileiro o instituto do acordo de não persecução penal – ANPP, ao acrescentar o art. 28-A ao Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...) Depreende-se da leitura do dispositivo supramencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da configuração dos seguintes pressupostos legalmente estabelecidos: a) existência de procedimento investigativo presidido pelo Ministério Público; b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) crime de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (considerada as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto) e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça; d) o investigado deve confessar formal e circunstancialmente o cometimento do crime. Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o ANPP não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, do CPP): I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Visando dar efetividade ao diploma legal, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado nº 98 da sua 2ª Câmara Criminal, exarou a seguinte orientação interna: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. Alterado na 187ª Sessão de Coordenação, de 31/08/2020. Tem-se que o ANPP incorpora um modelo de justiça consensual, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir. Trata-se, pois, de ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, pelo qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir condições menos severas que a sanção penal aplicável ao fato típico a ele imputado. Adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo Juízo competente. Ademais, considero admitida a propositura do acordo mesmo após a prolação de sentença e desde que ainda não transitada em julgado, como já pontuou a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 220.249-SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022. Diante do exposto e considerando que o caso em apreço atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP - em princípio, ou seja, em análise perfunctória, mesmo porque não se ignora que a celebração do ANPP não é direito subjetivo do autor, cabendo seu oferecimento ao Parquet -, determino a intimação da defesa dos réus IZONEL DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME para que manifeste o interesse do(s) réu(s) sobre a propositura do ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado contato pessoal com o(s) réu(s) de forma rápida, tais como seu endereço de e-mail, número de telefone ou do aplicativo whatsapp ou Telegram. Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, em conjunto com seu advogado. Após, recebida a manifestação do(s) réu(s), encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 6ª Região para as demais providências pertinentes. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:12
Expedida/Certificada
22/08/2023, 15:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:00
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:08
Publicação
07/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000669-26.2018.4.01.3826.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000669-26.2018.4.01.3826 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JAIME BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVEIRA UMBELINO DANTAS - MG44733-A, EDUARDO CASELATO DANTAS - MG103489-A, LILIAN ALEXANDRA MIRANDA MACIEL - MG154850-A, MARIA CLEUSA DIAS - MG173227-A, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - MG137275-A, WEVERTON JUNIOR FERREIRA - MG180212-A, WILLIAN FORLANI SANCHES - MG103616-A, GERALDO DAS GRACAS PIMENTEL - MG33697-A, THAIS FERNANDA PIMENTEL DO LAGO - MG62621-A e ANTONIO DE PADUA DO LAGO - MG79615-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO A Lei Federal nº 13.964, de 24/12/2019, introduziu no direito brasileiro o instituto do acordo de não persecução penal – ANPP, ao acrescentar o art. 28-A ao Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...) Depreende-se da leitura do dispositivo supramencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da configuração dos seguintes pressupostos legalmente estabelecidos: a) existência de procedimento investigativo presidido pelo Ministério Público; b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) crime de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (considerada as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto) e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça; d) o investigado deve confessar formal e circunstancialmente o cometimento do crime. Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o ANPP não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, do CPP): I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Visando dar efetividade ao diploma legal, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado nº 98 da sua 2ª Câmara Criminal, exarou a seguinte orientação interna: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. Alterado na 187ª Sessão de Coordenação, de 31/08/2020. Tem-se que o ANPP incorpora um modelo de justiça consensual, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir. Trata-se, pois, de ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, pelo qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir condições menos severas que a sanção penal aplicável ao fato típico a ele imputado. Adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo Juízo competente. Ademais, considero admitida a propositura do acordo mesmo após a prolação de sentença e desde que ainda não transitada em julgado, como já pontuou a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 220.249-SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022. Diante do exposto e considerando que o caso em apreço atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP - em princípio, ou seja, em análise perfunctória, mesmo porque não se ignora que a celebração do ANPP não é direito subjetivo do autor, cabendo seu oferecimento ao Parquet -, determino a intimação da defesa dos réus IZONEL DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA LEME para que manifeste o interesse do(s) réu(s) sobre a propositura do ANPP, no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado contato pessoal com o(s) réu(s) de forma rápida, tais como seu endereço de e-mail, número de telefone ou do aplicativo whatsapp ou Telegram. Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, em conjunto com seu advogado. Após, recebida a manifestação do(s) réu(s), encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 6ª Região para as demais providências pertinentes. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:32
Expedida/Certificada
03/08/2023, 13:32
Mero expediente
02/08/2023, 19:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)