Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003939-15.2009.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HERON NAPOLEAO PINTO, WINICIUS CARLOS DE ARAUJO LOPES PINTO SENTENÇA (A) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de HERON NAPOLEAO PINTO e outros, visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências (ID 932885668 - Pág. 147/150 e ID 932885668 - Pág. 156/158). Em 13/03/2015 (ID 932885668 - Pág. 171), este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do CPC/73, 791, III. Instada a se manifestar acerca de causas de interrupção ou suspensão da prescrição (ID 1340923886) a parte exequente alega suspensão da prescrição em razão da lei 14.010/20. Requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD. Requer, ainda, reiteração de RENAJUD e INFOJUD. E por fim, pleiteia a consulta CNIB. E o relatório necessário. Decido. Para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo citado acima, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) a partir de quando tem início o curso do prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário o decurso do prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Nesse ponto, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Quanto à alegação de suspensão da prescrição, de fato, em virtude da edição da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos dentro do lapso temporal de 16/06/2020 a 30/10/2020. Após esta data o prazo volta a correr normalmente sem que a credora tenha realizado qualquer diligência frutífera. Note-se que de 13/03/2015 (data da remessa ao arquivo) até a data do despacho de ID 1161874772, tem-se a contagem de 6 anos e 7 meses (números inteiros), considerando o período de suspensão da prescrição. Logo, diante da realidade retratada nos autos, impõe-se reconhecer que a pretensão executória aqui examinada restou fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto de ofício (CPC, art. 921, §5º).
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal