Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001367-27.2006.4.01.3802.
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:
APELADO: INDUSTRIA DE CALCADOS VITORIA LTDA EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 §§ 1º E 4º DO CPC. CONFIGURADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIA REQUERIDA APÓS O FIM DO PRAZO. DESNECESSÁRIA. 1. A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença é regida pelo art. 921, incisos III e IV do CPC e seus parágrafos, sendo que esta se consuma, transcorrido o prazo de prescrição do direito material (Súmula 150 do STF; IAC nº 1 STJ e art. 206-A do CC/2002), sem movimentação frutífera do feito, em razão da inércia da exequente e respeitado o prazo de um ano de suspensão após a ciência da penhora infrutífera de bens (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar a evolução da dívida e o valor devido (STJ, AgRg no AREsp 602.699/RS, Quarta Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/02/2015). 3. A suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor foi determinada em 06/12/2016, iniciando-se o prazo prescricional em 06/12/2017 (art. 921, §§1º e 4º do CPC/2015), com data final em 06/12/2022. Desse modo, desnecessária a análise da diligência requerida somente em 2023, quando já findo o prazo prescricional pela inércia da exequente por mais de cinco anos. 4. Correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença. 5. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001367-27.2006.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CALCADOS VITORIA LTDA RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001367-27.2006.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da sentença de ID 303516154, proferida em 29/11/2023, na qual o juízo de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 921, §§ 5º e 7º e 924, inc. V, combinados com o art. 925, todos do CPC. Sem ônus para as partes. O apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que as medidas requeridas pelo exequente, com a finalidade de satisfazer o crédito, nem mesmo foram apreciadas pelo juízo de origem. Assim, argumenta que não houve desídia de sua parte apta a justificar a referida prescrição. Sem contrarrazões. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001367-27.2006.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. A controvérsia dos autos gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de ação monitória. A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença é regida pelo art. 921, incisos III e IV do CPC e seus parágrafos, os quais dispõem in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Soma-se a isso o fato de que, conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O Art. 206-A do Código Civil, por sua vez, ratificou o entendimento acerca do prazo da prescrição intercorrente observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022. Ainda, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, REsp nº 1604412/SC, trânsito em julgado em 24/05/2022, analisando a questão relativa a: 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. fixou a tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes, documento hábil a comprovar a evolução da dívida e o valor devido (STJ, AgRg no AREsp 602.699/RS, Quarta Turma, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/02/2015). No caso em tela, o cumprimento de sentença teve início em 18/08/2009, com a juntada dos cálculos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do valor devido pela parte executada. No dia 10/02/2010 a parte devedora foi intimada para pagamento, apresentando proposta de acordo em 27/08/2010. Em 14/09/2010 houve a juntada de certidão de penhora infrutífera de bens da empresa executada. Oportunizada vista à exequente, esta apresentou contraproposta ao acordo em 08/11/2010, sendo que, na data de 18/04/2011 foi proferido despacho determinando que o parcelamento do débito se dê na via administrativa, com suspensão do processo por 30 dias. Na data de 03/08/2011, outra proposta de acordo foi apresentada pela empresa executada, sendo que, na data de 05/03/2012, a exequente informou que buscou a executada administrativamente para efetuar acordo, mas ainda não havia obtido resposta. Na mesma petição requereu audiência de conciliação, ou, no caso de indeferimento do pedido, penhora de ativos financeiros da executada, nos termos do art. 655-A do CPC/73. Ocorrida audiência de conciliação em 28/08/2012, o processo foi novamente suspenso por trinta dias para realização de acordo administrativo entre as partes. Frustrada a nova tentativa de acordo, a exequente peticionou nos autos em 01/10/2012 requerendo o prosseguimento da execução. Oferecida nova proposta de parcelamento do débito pela executada, foi aberta vista à exequente, a qual se manifestou em 30/04/2013 concordando com o parcelamento, mas ressaltando que, na inadimplência de qualquer parcela deveria ser expedido novo mandado de penhora no endereço indicado por ela. Intimada a empresa a iniciar o recolhimento das parcelas em 07/06/2013, esta peticionou solicitando esclarecimentos sobre a forma de parcelamento na data de 21/06/2013. A exequente apresentou os esclarecimentos na data de 02/07/2013. O feito foi, então, suspenso por 30 dias, em 18/09/2013. Decorrido o prazo, a exequente foi intimada e se manifestou, em 04/11/2013, requerendo que a executada comprovasse a efetivação dos depósitos das parcelas. Decorrido o prazo sem manifestação, a exequente requereu vista dos autos por trinta dias em 05/05/2014. Em 12/09/2014 a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do inadimplemento do acordo celebrado, requerendo, naquele momento, a penhora de ativos financeiros via Bacenjud. Tal diligência foi deferida em 04/12/2014 e teve resultado negativo, com ciência da exequente em 16/04/2015, a qual requereu a pesquisa no sistema Renajud. O pedido foi deferido em 23/09/2015 e também retornou com resultado negativo, com ciência da exequente em 24/02/2016. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requereu então, por petição juntada aos autos em 08/03/2016, requisição de informações sobre o faturamento da empresa junto à Receita Federal (Infojud), o que foi deferido pelo juízo em 17/06/2016, com resultado da busca juntado aos autos em 05/08/2016 e ciência da exequente em 01/09/2016. Esta requereu, então, na data de 12/09/2016, a suspensão do feito para diligenciar sobre os bens da devedora, o que foi deferido em 22/11/2016, com publicação em 06/12/2016. Na data de 20/03/2018 a exequente juntou aos autos nova proposta de acordo para quitação do débito, requerendo a intimação da executada, o que ocorreu em 20/06/2018, sem resposta. Ocorrida a digitalização dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requereu em 30/08/2023 (ID 303516148) novas diligências na busca de bens da executada, (CNIB e SNIPER), pedido que deixou de ser apreciado pelo juízo por ter sido efetuado após a ocorrência da prescrição intercorrente do feito. Assim, conforme a análise cronológica dos autos, a exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis, após a configuração do descumprimento do parcelamento, em 16/04/2015, tendo todas as diligências posteriores sido infrutíferas. A suspensão do feito, por sua vez, foi determinada em 06/12/2016, iniciando-se o prazo prescricional em 06/12/2017 (art. 921, §§1º e 4º do CPC/2015), com data final em 06/12/2022. Desse modo, desnecessária a análise da diligência requerida somente em 2023, quando já findo o prazo prescricional pela inércia da exequente por mais de cinco anos. Logo, sem reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Considerando que a ausência de condenação originária, nada a majorar. É como voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001367-27.2006.4.01.3802 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001367-27.2006.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: