Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000027-43.2023.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
EMENTA
Direito Tributário. Execução Fiscal. Extinção da execução após levantamento integral do valor executado. Ausência de saldo remanescente significativo. Improcedência do recurso.
I. Caso em exame
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra a Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando à cobrança de crédito no valor de R$ 17.326,10. Após bloqueio via SISBAJUD e levantamento integral do montante pelo exequente, a ANS alegou a existência de saldo remanescente de R$ 564,33 e requereu novo bloqueio judicial. O juízo de origem, considerando adimplida a obrigação, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs apelação sustentando nulidade por ausência de contraditório, ausência de prova cabal de quitação e violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal, diante do levantamento integral do valor originalmente executado, ainda que com alegado saldo remanescente irrisório, viola o contraditório e os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade na satisfação do crédito tributário.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por ausência de contraditório não prospera, uma vez que o exequente foi regularmente intimado a se manifestar após o levantamento dos valores.
4. O bloqueio judicial e posterior transferência integral dos valores à conta indicada pelo exequente configura adimplemento da obrigação, nos termos do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do CPC.
5. A exigência de valores residuais, inferiores ao limite legal para inscrição em dívida ativa, viola os princípios da razoabilidade e da economia processual.
6. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 677, reconhece que o depósito judicial do valor executado extingue a obrigação, ainda que a conversão em renda ocorra em momento posterior.
7. A tentativa de reativação da execução com base em saldo residual irrisório carece de interesse recursal e compromete a segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O bloqueio e levantamento integral do valor originário da execução fiscal extingue a obrigação tributária, ainda que a conversão em renda ocorra em momento posterior. 2. A exigência de saldo residual irrisório, inferior aos limites legais para inscrição em dívida ativa e prosseguimento da execução fiscal, revela ausência de interesse recursal e afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.